A regularização ambiental no Estado de Minas Gerais é regida pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008, pela DN nº 74/2004, dentre outros instrumentos normativos. A proposta de revisão da DN nº 74/2004 objetiva reunir, em uma única deliberação normativa, as normas existentes e os procedimentos já adotados pelas superintendências em matéria de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento (AAF). Desse modo, as modificações propostas resultariam em um processo mais acessível e transparente.
Entre as alterações apresentadas em reunião pública no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), no dia 12 de junho, destaca-se a previsão expressa de que empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo enquadrados nas classes 1 e 2 do anexo único da DN nº 74/2004 não serão passíveis de regularização por meio de AAF, quando sobre elas incidir obrigação explícita de licenciamento estabelecida por lei ou por ato normativo. Ainda, é facultado ao COPAM, por meio da Câmara Normativa Recursal (CNR), convocar ao licenciamento qualquer empreendimento ou atividade, desde que esta não tenha sido objeto de licenciamento por outro ente federativo no exercício regular de suas atribuições.
A relevância de tal modificação é corroborada pelas recentes discussões acerca da concessão de AAFs a atividades que causariam danos ambientais significativos, ainda que seu enquadramento de acordo com as normas da DN nº 74/2004 as dispensasse de licenciamento ambiental. É este o fundamento de duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público contra o Estado de Minas Gerais, tendo como objeto a concessão de AAFs para atividades ou empreendimentos de, respectivamente, extração ou beneficiamento de minério de ferro (2440732-63.2010.8.13.0024) e projetos agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (0446101-38.2011.8.13.0024).
Em ambos os casos, o Poder Judiciário determinou liminarmente a abstenção do Governo do Estado de conceder ou renovar AAF para as atividades e empreendimentos objetos das lides. O fundamento é que, vez que normas federais exigem o licenciamento de determinas atividades pelos impactos que essas causam a bens ambientais específicos, a dispensa do licenciamento ambiental violaria a Constituição Federal e o princípio da hierarquia das normas. Ademais, o argumento que prevaleceu no Judiciário é que a dispensa de estudos ambientais seria contrária a princípios e normas de Direito Ambiental, como o princípio da prevenção.
A legislação federal exige expressamente o licenciamento ambiental ou a realização de EIA/RIMA para determinadas atividades, em decorrência dos riscos que estas representam por se impactarem em áreas especialmente protegidas. Nesse sentido, a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, arts. 15, 20, 22 e 32) exige que seja conduzido EIA/RIMA para os casos excepcionais em que é permitido o corte e a supressão de vegetação primária do bioma Mata Atlântica, e o Decreto protetivo das cavidades naturais (Decreto nº. 6.640/2008, art. 4º), que exige o licenciamento ambiental para realizar impactos negativos irreversíveis às cavidades.
Assim, o mérito da proposta de revisão da DN nº 74/2004 é dispor expressamente acerca dos casos em que não é possível a regularização ambiental por meio de AAF, seja por sobre eles incidir obrigação explícita de licenciamento estabelecida por lei ou outro ato normativo, seja por ter sido a atividade ou empreendimento convocada ao licenciamento pelo COPAM. Por outro lado, garante-se a legitimidade da AAF para a regularização ambiental de empreendimentos que não possuem impacto ambiental significativo.

