1) Empreendimentos afetados pela nova norma:
A norma se aplica aos empreendimentos que contenham barragens destinadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias e que possuam no mínimo uma das características a seguir:
a) Altura do maciço maior ou igual a 10m;
b) Capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³;
c) Reservatório com resíduos perigosos;
d) Potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.
Observa-se que a norma, seguindo a Política Estadual de Barragens (Lei 23.291/2019), prevê parâmetros mais restritivos do que aqueles previstos na Política Nacional de Barragens.
2) Vedação à concessão de licença ambiental para a operação ou ampliação de barragens a montante
O Decreto Estadual 46.993/2016 já previa em seu art. 7º a suspensão da emissão de orientação básica e a formalização de processos de licenciamento ambiental de (i) novas barragens de contenção de rejeito nas quais se pretenda utilizar o método de alteamento a montante; e (ii) ampliação de barragens de contenção de rejeitos já existentes, que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante.
Apesar disso, permitia-se a continuidade da análise dos processos de licenciamento ambiental já formalizados antes da entrada em vigor do Decreto, que envolvessem a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens alteadas à montante.
Com a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM, passa a ser vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos da mineração que utilizem o método de alteamento a montante, devendo os processos eventualmente em curso relacionados a questão, ser arquivados pelo órgão ambiental.
Os processos de licenciamento ambiental já existentes que prevejam descaracterização com reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem que utilize o método de alteamento a montante deverão ser reorientados para licenciamento ambiental trifásico.
3) Descaracterização das barragens de rejeitos que utilizem o método a montante
De acordo com a nova norma, a descaracterização deverá ocorrer no prazo máximo de três anos contados da publicação da Lei Estadual 23.291/2019, ou seja, até o dia 26/02/2022.
Importante observar que o prazo se difere daquele previsto pela ANM na Resolução nº 04/2019, que é até 15/08/2021 para barragens inativas e até 15/08/2023 para barragens ativas.
Considerando a divergência de prazos, recomenda-se a priori a observação do prazo mais restritivo, qual seja: 15/08/2021 para barragens inativas e 26/02/2022 para barragens ativas.
O cronograma contendo o planejamento de execução da descaracterização deverá ser apresentado em 90 dias contados da publicação da Lei 23.291/2019, ou seja, até 26/05/2019, tanto pelos responsáveis por barragens ativas quanto pelos responsáveis por barragens inativas.
Para barragens ativas, ainda haverá necessidade de apresentação da tecnologia a ser adotada para o tratamento de rejeitos no empreendimento.
Concluída a descaracterização, o empreendedor deverá apresentar relatório à FEAM, que no prazo de 60 dias comunicará à ANM e verificará in loco o cumprimento das diretrizes e premissas da descaracterização, elaborando o respectivo relatório técnico, podendo contar com apoio de especialistas.
4) Possibilidade de continuidade das operações até a efetiva descaracterização
Para as barragens inseridas na norma que estejam em operação, foi possibilitada a continuidade das operações, desde que haja migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos, observando o prazo máximo de 03 anos, contados da data de publicação desta lei.
Até que ocorra a descaracterização, torna-se obrigatória:
a) A elaboração de Auditorias Técnica Extraordinárias de Segurança semestrais, contendo todas as exigências do Decreto 46.993/2016 e Resolução Semad/Feam 2.372/2016.
b) O envio da Declaração de Condição de Estabilidade relacionada a auditoria extraordinária à FEAM nos períodos compreendidos entre 1 a 31 de março e 1 a 30 de setembro.
5) Comitê de especialistas
A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.784/2019 manteve o comitê de especialistas inicialmente criado pela Resolução Conjunta SEMAD FEAM nº 2.765/2019, o qual será responsável pelo estabelecimento de diretrizes, premissas e termos de referência para a descaracterização de barragens que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante.
6) Priorização de fiscalização ambiental
Tornam-se prioritárias as fiscalizações ambientais em processos de licenciamento ambiental que contenham estruturas de disposição de rejeitos ou resíduos, que sejam considerados de alto potencial de dano ambiental – Classe III.
7) Revisão das Deliberações Normativas 62/2002, 87/2005 e 124/2008
Com a vigência da norma, a FEAM tem 90 dias para apresentar à CNR a revisão, no que couber, das Deliberações Normativas 62/2002, 87/2005 e 124/2008, que versão sobre barragens existentes no Estado de Minas Gerais.
8) Revogação da Resolução SEMAD 2.762/2019 e da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM 2.765/2019
Foram revogadas pela norma:
a) A Resolução SEMAD 2762/2019, que previa o sobrestamento da análise dos processos de regularização ambiental em curso, relativos à atividade de disposição de rejeitos em barragens, independentemente do método construtivo, conforme Código A-05-03-7 da DN COPAM 217/2017; e
b) A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM 2.765/2019, que determinava a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais.
Para mais informações entre em contato pelos nossos e-mails ou telefones.
Marcelo Azevedo
marcelo@williamfreire.com.br
Mariana Jeanneret Mourão
mariana@williamfreire.com.br