Em 31/03/2015 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais o Decreto 46.733/2015, que instituiu Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.
Em levantamento do quantitativo de processos administrativos pendentes de regularização ambiental no âmbito do SISEMA, foram identificados processos formalizados entre 01/01/2010 e 30/03/2015, ainda em fase de análise pelo órgão ambiental.
Diante deste cenário, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 08/08/2015, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 2288/15, que dispõe sobre os critérios para a realização de mutirão de análise do passivo de processos de regularização ambiental pendentes de conclusão junto às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM’s.
De acordo com a nova norma, durante o período de 180 dias a contar da publicação da Resolução Conjunta, ou seja, de 08/08/2015 a 03/02/2016, os analistas das SUPRAM’s deverão dedicar-se preferencialmente aos trabalhos de análise e finalização dos processos de regularização formalizados no período compreendido entre 01/01/2010 e 30/03/2015, pendentes de conclusão.
A análise do passivo seguirá a seguinte ordem de prioridade:
1) Processos de revalidação de LO formalizados com, no mínimo, 120 dias de antecedência do término do prazo de validade da LO anterior (processos em revalidação automática);
2) Processos de revalidação de LO formalizados com menos de 90 dias de antecedência do término do prazo de validade da LO anterior e em data anterior a entrada em vigor da Deliberação Normativa 193/2014, ou com menos de 120 dias de antecedência do término do prazo de validade da LO anterior e em data posterior a entrada em vigor da Deliberação Normativa 193/2014 (processos de revalidação que não dispõe do benefício da revalidação automática);
3) Processos de LP, LP+LI, LI, LP+LI+LO e processos de LO com Autorização Provisória para Operar – APO concedida;
4) Processos de LO e Licença de Operação para Pesquisa Mineral – LOP;
5) Processos de LIC;
6) Processos de LOC sem termo de ajustamento de conduta firmado com o órgão ambiental licenciador; e
7) Processos de LOC com termo de ajustamento de conduta firmado com o órgão ambiental licenciador.
A ordem de prioridade poderá ser alterada no caso de processos em que for constatada a urgência na conclusão, após aceitação pelo Superintendente de pedido de agilidade na tramitação formulado pelo empreendedor.
A análise dos processos pelo órgão ambiental será realizada observando as seguintes diretrizes de encaminhamento dos processos:
a) Processos com prazo para apresentação de informações complementares expirado: arquivamento sem análise técnica do mérito;
b) Processos com apresentação parcial de informações complementares, com prazo expirado e informações complementares insuficientes para análise técnica: arquivamento sem análise técnica do mérito;
c) Processos com apresentação parcial de informações complementares com prazo não expirado: (i) caso o restante das informações solicitadas não sejam apresentadas dentro do prazo: arquivamento sem análise técnica do mérito; (ii) caso o restante das informações solicitadas sejam apresentadas dentro do prazo: continuidade da análise do processo normalmente.
d) Informações complementares apresentadas intempestivamente: desconsiderar as informações complementares apresentadas e arquivar o processo sem análise técnica do mérito.
Destaca-se que, conforme estabelecido pelo art. 4º da nova norma, o pedido de informação complementar poderá ser realizado uma única vez, exceto diante de fato novo ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública, que justifique novo pedido, após avaliação pelos analistas responsáveis.
O prazo para apresentação das informações complementares será de 120 dias contados do recebimento da solicitação pelo empreendedor, sendo admitida sua prorrogação por uma única vez e a critério dos analistas responsáveis pelo processo.
As informações complementares apresentadas de forma intempestiva não serão avaliadas pelo órgão ambiental, não sendo admitida a reiteração da solicitação de informações apresentadas incompletas ou insatisfatórias.
Em relação aos processos de regularização e averbação de áreas de reserva legal, restou definido pela nova norma que será criada uma equipe específica, a ser formada na SUPRAM Alto São Francisco com apoio técnico da equipe de Gestão Territorial Ambiental Estratégica – GTA, para condução destes processos.