Em 12/11/2012, o Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, por meio da decisão proferida no processo nº 59.512/2012, em trâmite na Comarca de Arcos, acolheu o parecer elaborado pelos juízes auxiliares, deliberando que a obrigação de averbar a Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis não mais existiria.
O Desembargador esclareceu que a Lei Ordinária nº 12.727/2012, que acrescentou o §4º, ao art. 18 da Lei 12.651/12, trouxe o devido respaldo legal para a desobrigação do registro da Reserva Legal à margem do documento do imóvel. Por essa razão, o item 22, do inciso II, do art.167 da Lei nº 6.015/73 estaria tacitamente revogado.
Ocorre que, em 19/04/2013, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão liminar, no procedimento de controle administrativo nº 0002118-22.2013.2.00.0000, posicionando-se de forma diversa ao entendimento do Corregedor.
O CNJ expôs que a partir da leitura do § 4º é possível depreender que a faculdade de averbar a Reserva Legal depende da opção de registro no Cadastro Rural, como referido sistema ainda não fora criado, não haveria a faculdade.
Argumentou-se ainda que não deveria prevalecer o juízo de que o Código Florestal revogou a disposição da Lei nº 6.015/1973, pois esta questão foi analisada e vetada pela Presidente da República ao aprovar o art. 83 da Lei nº 12.651/12.
Em virtude da competência de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário, o entendimento do CNJ prevalece sobre a decisão do TJMG.
Para visualizar a decisão do Conselho Nacional de Justiça acesse o link:
https://www.williamfreire.com.br/site/noticia.php?id=260