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Análise do Decreto nº 48.078

Decreto Estadual nº 48.078, de 5 de novembro de 2020

Prezados,

Segue norma publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 06/11/2020:

Decreto Estadual nº 48.078, de 5 de novembro de 2020:

Regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência (PAE), estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB).

Com a edição do Decreto Estadual nº 48.078/2020, as seguintes regras entrarão em vigor em 90 dias no estado de Minas Gerais a respeito do PAE:

Quem analisa? Há necessidade de aprovação?

Nos termos do art. 9º, caput, da PESB, o PAE deveria ser submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente. A Lei Estadual, portanto, não fala em aprovação do Plano. 

O Decreto Regulamentador, todavia, prevê, em seu art. 3º, que o PAE deverá ser analisado e aprovado de forma integrada pelos seguintes órgãos e entidades: 

  1. Gabinete Militar do Governador e Coordenaria Estadual de Defesa Civil (GMG-CEDEC); 
  2. Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG);
  3. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD); 
  4. Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM);
  5. Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM); 
  6. Instituto Estadual de Florestas (IEF);
  7. Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Como funcionará o procedimento de análise e aprovação do PAE?

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A análise e decisão pela aprovação ou reprovação do PAE deve ocorrer, pelos órgãos competentes acima listados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento da documentação. 

Durante esse prazo, o órgão competente poderá solicitar esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos. 

O empreendedor deverá atender às solicitações adicionais no prazo de 10 (dez) dias, admitida prorrogação justificada por mais 10 (dez) dias, por uma única vez.

A inobservância das exigências formuladas pelos órgãos competentes, após a oportunidade de esclarecimento adicional, importará na reprovação do PAE.

Ao final, a emissão do Certificado de Conformidade do Plano de Ação de Emergência (CCPAE) fica a cargo do  GMG-CEDEC. 

O CCPAE e a respectiva seção do PAE aprovada pelo GMG-CEDEC devem ser apresentados pelo empreendedor no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental, em até 30 (trinta) dias da sua emissão.

O que acontece se o PAE for reprovado?

A reprovação do PAE implicará no seu arquivamento. Nesse caso, deverá o empreendedor protocolar novo documento com as devidas correções, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Para as barragens em operação, a reprovação do PAE acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais. 

A reprovação do PAE, ressalte-se, não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

Como deve ser estruturado o PAE?

O PAE deve ser estruturado da seguinte forma, conforme previsão do art. 5º do Decreto Regulamentador:

  1. Primeira seção: deve atender as exigências das entidades fiscalizadoras identificadas pela Política Nacional de Segurança de Barragens, quais sejam: IGAM para barragens de acumulação de água; ANEEL para barragens de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; ANM para barragens de disposição de rejeitos; FEAM para barragens de disposição de resíduos industriai; e CNEN para barragens de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
  2. Segunda seção:  deve atender as exigências GMG-CEDEC;
  3. Terceira seção:  deve atender as exigências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, quais sejam: SEMAD, FEAM, IGAM e IEF;
  4. Quarta seção:  deve atender as exigências dos entes de proteção ao patrimônio cultural, qual seja: IEPHA-MG;
  5. Quinta seção:  deve atender as exigências do IMA.

Além disso,  há previsão expressa no art. 4º – reproduzindo o disposto no §1º do art. 9º da PESB –que deve constar no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

De quanto em quanto tempo o PAE deve ser revisado?

A segunda seção do PAE, mais especificamente no que refere (i) aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação e (ii) critérios de abastecimento emergencial às comunidades afetadas, deverá ser revista junto ao GMG-CEDEC a cada 3 (três) anos, a partir da data da publicação da LO ou de ato administrativo que autorize a operação. 

Nesse caso, a revisão do PAE ensejará a emissão de novo CCPAE pelo  GMG-CEDEC. 

Além dessa hipótese, o PAE deve ser revisto, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que:

  1. houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência; 
  2. se fizer necessária a verificação e a atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações; 
  3. houver mudanças nos cenários de emergência. 

Nesse caso, a revisão do PAE durante o prazo de vigência do CCPAE, embora importe na realização de testes e exercícios simulados dos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência, bem como em envio de relatório comprovando sua efetividade, não acarretará a emissão de novo CCPAE. 

A não realização da revisão em ambas hipóteses acima atrai a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais e a reprovação automática do PAE. 

E para as barragens que já estão em operação antes da vigência do Decreto?

O art. 24 da PESB previu que as barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas deverão atender, no prazo de 1 (um) ano, as exigências constantes na Lei Estadual, caso as medidas não tenham sido implementadas pelos empreendimentos ou previstas nos respectivos licenciamentos ambientais. 

Em cumprimento ao disposto no art. 24 da PESB, o Decreto Regulamentador prevê que, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adequar o PAE às regras do Decreto. 

No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto às unidades da SEMAD responsáveis pela regularização ambiental. 

A não-adequação do PAE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais. 

O que falta ser regulamentado?

Nos termos do art. 15, as exigências, os critérios e as medidas necessárias para análise e aprovação do PAE e de sua revisão serão regulamentados por atos específicos, elaborados e publicados pelos órgãos competentes.

Nesse sentido, depende de regulamentação dos órgãos competentes:

Por parte do GMG-CEDEC: 

  1. definir os critérios e aprovar a seção do PAE referente aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação;
  2. definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às comunidades afetadas, em articulação com o IGAM, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE;
  3. definir, em articulação com o SISEMA e o IEPHA-MG, os critérios de majoração da Zona de Autossalvamento (ZAS);
  4. definir os critérios para extensão dos elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais da Zona de Segurança Secundária (ZSS) nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

Por parte do SISEMA (SEMAD, FEAM, IGAM e IEF):

  1. estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural;
  2. estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais e ao resgate ou coleta da flora, na mancha de inundação, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades do SISEMA;
  3. estabelecer diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos, na mancha de inundação;
  4. estabelecer diretrizes e aprovar o projeto de mitigação do carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos, na mancha de inundação;
  5. apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;
  6. apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos em estações de captação de água para abastecimento urbano, na mancha de inundação;
  7. estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação.

Por parte do IEPHA-MG:

  1. definir critérios para a majoração da ZAS, em relação aos dados sobre o patrimônio cultural da região, em conjunto com os demais entes;
  2. definir os critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural.

Por parte do IMA:

  1. definir critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias para a preservação e salvaguarda dos animais.

Depois da regulamentação por parte dos órgãos competentes, em quanto tempo os empreendedores deverão adequar seu PAE?

O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos competentes dentro dos seguintes prazos:

  1. Para barragens níveis 2 e 3: em até 60 (sessenta) dias; 
  2. Para barragens nível 1: em até 90 (noventa) dias; 
  3. Para barragens com nível não acionado: em até 180 (cento e oitenta) dias. 

Ressalte-se que a inobservância desses prazos também acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais.

O que fazer em caso de situação de emergência?

O empreendedor ao ter conhecimento de situação de emergência deve avaliá-la e classificá-la, por intermédio do coordenador do PAE e da equipe de segurança de barragens, de acordo com os seguintes níveis de emergência:

  1. Barragem nível 1: quando detectada anomalia com pontuação dez em qualquer coluna da matriz referente ao item “estado de conservação” da classificação de categoria de risco, ou qualquer anomalia com potencial de comprometimento da segurança da barragem;
  2. Barragem nível 2: quando o resultado das ações adotadas para controle da anomalia for classificado como “não controlado” ou “não extinto”, gerando maiores riscos que comprometam a segurança da barragem;
  3. Barragem nível 3: quando a ruptura for iminente ou estiver ocorrendo.

Será utilizada a matriz “estado de conservação” definida pela ANM, até que o Estado defina os critérios de classificação por categoria de risco.

Após a classificação, o coordenador do PAE deve declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAE. 

Declarada a situação de emergência, o coordenador do PAE deverá comunicar o fato à FEAM, aos órgãos de defesa civil e aos entes de proteção ao patrimônio cultural, e estar à disposição por meio do número de telefone constante do PAE para essa finalidade.

Terminada a situação de emergência, a FEAM, os órgãos de defesa civil e os entes de proteção ao patrimônio cultural devem ser novamente comunicados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentado relatório de causas, ações e consequências do evento de emergência, o qual deve ser anexado ao PSB.


O Escritório William Freire está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.
O conteúdo integral da norma pode ser acessado clicando aqui:


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