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Decreto nº 48.133

Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII doart. 90 da Constituição do Estadoe tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O GMG-Cedec emitirá o Certificado de Conformidade do Plano de Ação de Emergência – CCPAE, quando o PAE for analisado e aprovado estritamente no âmbito das competências específicas previstas no art. 6º.”.

Art. 2º – O § 2º do art. 24 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
§ 2º – As reuniões públicas deverão contar com a participação de um representante do poder público, conforme procedimentos estabelecidos em ato específico.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Decreto nº 48.133, de 29 de janeiro de 2021.
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