São Paulo
+55 (11) 3294-6044
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

Decreto nº 48.140

Regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que he confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB, estabelece medidas para aplicação do art. 29
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, em relação às barragens submetidas à PESB e altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

Art. 2º – Os procedimentos previstos neste decreto serão de competência dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos fiscalizadores, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 3º – Para fins de aplicação deste decreto, considera-se:
I – anomalia: qualquer deficiência, irregularidade ou anormalidade que possa vir a afetar a segurança da barragem;
II – barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
III – barragem de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração: barragens que acumulam água ou líquidos considerados insumos do processo produtivo;
IV – barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade;
V – barragem inativa ou desativada: aquela que não esteja recebendo aporte de rejeitos, resíduos ou sedimentos oriundos da atividade-fim, com previsão ou não de retomada da operação;
VI – categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre;
VII – comunidade: agrupamento de pessoas residentes em área rural ou urbana, bem como equipamentos urbanos e comunitários em utilização, de forma permanente, além de instalações destinadas a atividades administrativas, de trabalho, de vivência, de saúde e de recreação;
VIII – empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente,
aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;
IX – mapa ou mancha de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem
e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação;
X – nível de emergência: convenção utilizada por este decreto para graduar as situações de emergência em potencial que possam comprometer a segurança da barragem;
XI – potencial de dano ambiental: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência,
a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;
XII – situações de emergência: situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos a sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde,
da propriedade e do meio ambiente.

Art. 4º – A PESB aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos
industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme disposto neste decreto.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Classificação das Barragens

Art. 5º – As barragens serão classificadas de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor, por categoria de risco e por potencial de dano ambiental, com base nos critérios estabelecidos nos Anexos I a IV.

§ 1º – O empreendedor deverá manter atualizados todos os dados referentes à classificação da barragem e informar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam qualquer alteração que possa implicar a
reclassificação da estrutura.

§ 2º – As informações prestadas serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor e do profissional legalmente habilitado com registro no conselho de classe.

§ 3º – A omissão, a falsidade ou a adulteração dos dados e informações relativos à classificação das barragens ensejarão a aplicação das penalidades previstas pelo art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

§ 4º – Os empreendedores poderão solicitar a reclassificação de suas estruturas, a qualquer momento, quando houver mudanças das características da barragem.

§ 5º – As solicitações de reclassificação requeridas depois de 31 de março de cada ano não eximirão o empreendedor de apresentar o relatório técnico de segurança de barragens anteriormente exigível.

Art. 6º – Será aplicada a pontuação máxima relativa a cada critério de classificação caso o empreendedor:
I – não apresente informações necessárias para a atribuição de valores;
II – não apresente justificativa técnica considerada válida pela Feam para a não incidência do critério de classificação.
Parágrafo único – A medida prevista no caput será precedida de notificação do empreendedor para que, no prazo máximo de dez dias, manifeste-se acerca da irregularidade verificada pela Feam em relação à não
apresentação das informações ou da validade da justificativa técnica.

Seção II
Da Classificação quanto à Categoria de Risco

Art. 7º – A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características e dos aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, considerando os seguintes critérios gerais:

I – características técnicas:
a) altura do barramento;
b) comprimento do coroamento ou crista da barragem;
c) tipo de barragem quanto ao material de construção;
d) tipo de fundação da barragem;
e) idade da barragem;
f) tempo de recorrência da vazão de projeto do vertedouro;
g) auscultação;
h) método construtivo;

II – estado de conservação da barragem:
a) confiabilidade das estruturas extravasoras;
b) confiabilidade das estruturas de adução;
c) percolação;
d) deformações e recalques;
e) deterioração dos taludes ou paramentos;

III – Plano de Segurança de Barragem:
a) existência de documentação de projeto;
b) estrutura organizacional e qualificação dos profissionais da equipe técnica de segurança da barragem;
c) procedimentos de inspeções de segurança e de monitoramento;
d) regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
e) Plano de Ação Emergencial – PAE;
f) relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação.

Seção III
Da Classificação quanto ao Potencial de Dano Ambiental

Art. 8º – A classificação por categoria de potencial de dano ambiental da barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem, sendo considerados os seguintes critérios gerais:
I – existência de comunidade na mancha de inundação;
II – existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários;
III – existência de infraestrutura ou serviços;
IV – existência de equipamentos de serviços públicos essenciais, inclusive manancial ou reservatório de água destinados ao abastecimento público;
V – existência de áreas protegidas definidas em legislação;
VI – natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados;
VII – volume do reservatório.

Art. 9º – Para a classificação de barragens quanto à capacidade do reservatório deverá ser considerada a capacidade de armazenamento quando do seu cadastro e atualizações previstas em normas do Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam.

CAPÍTULO III
DA AUDITORIA E DO CREDENCIAMENTO DE AUDITORES

Art. 10 – Os profissionais interessados em realizar as auditorias técnicas de segurança em barragens, nos termos da § 3º do art. 17 da Lei nº 23.291, de 2019, deverão se credenciar na Feam.

Parágrafo único – O responsável técnico pela coordenação da equipe de auditoria, pela elaboração do relatório técnico de auditoria de segurança de barragens e pela assinatura da Declaração de Condição de Estabilidade das barragens deverá ser credenciado na Feam.

Art. 11 – A Feam editará, com a finalidade de assegurar a transparência e a isonomia do procedimento, portaria estabelecendo as regras para o credenciamento, que deverá conter, no mínimo:
I – definição do objeto do credenciamento;
II – procedimento de credenciamento;
III – conteúdo dos requerimentos, termos e declarações;
IV – documentos e informações que deverão ser apresentados pelos profissionais interessados no credenciamento;
V – previsão de que o requerimento de credenciamento de novos interessados poderá ser feito a qualquer tempo;
VI – forma e periodicidade de divulgação da listagem atualizada dos auditores credenciados;
VII – condições para o descredenciamento e eventuais sanções.

§ 1º – Todas as regras a serem estabelecidas no regulamento de credenciamento deverão observar, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 2º – A Feam poderá considerar como credenciados os auditores assim reconhecidos pelos órgãos de fiscalização da Política Nacional de Segurança de Barragens, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 2010.

§ 3º – Os pedidos de credenciamento deverão ser respondidos no prazo máximo de noventa dias contados da data da solicitação.

Art. 12 – O auditor credenciado deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, disposto na Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e nas respectivas Resoluções do Conselho Federal
de Engenharia e Agronomia, específica para cada serviço a ser executado.

Art. 13 – Fica expressamente vedada a prestação de serviços de auditoria por profissional credenciado pela Feam às empresas com as quais tenha mantido vínculo empregatício ou prestado, a qualquer título, serviços de natureza similar, nos últimos três anos contados da auditoria a ser realizada.

§ 1º – A vedação com relação ao vínculo empregatício se estende às empresas subsidiárias ou coligadas.

§ 2º – A vedação prevista neste artigo não se aplica aos serviços de auditoria decorrentes deste credenciamento.

Art. 14 – É responsabilidade do empreendedor custear:
I – a contratação do auditor credenciado pela Feam;
II – a realização das auditorias;
III – a elaboração dos respectivos relatórios;
IV – demais custos advindos do processo de auditoria.

Art. 15 – Constatada alguma incompatibilidade ou incorreção em laudos, relatórios, auditorias e declarações emitidas pelo profissional credenciado, a Feam deverá, fundamentadamente, determinar ao empreendedor
novas auditorias, avaliações, estudos ou verificações.

CAPÍTULO IV
DA DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS ALTEADAS À MONTANTE

Art. 16 – O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança da estrutura em todas as etapas de descaracterização.

Art. 17 – Para os fins do que dispõe o art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, considera-se barragem de mineração alteada pelo método a montante aquela em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio
rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

Art. 18 – O processo de descaracterização das barragens alteadas pelo método à montante, inativas ou não, cumprirá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – encerramento da operação com a remoção das infraestruturas associadas, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;
II – eliminação ou redução do aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório, não sendo permitido o trânsito de cheias na estrutura;
III – adoção de medidas para garantir a estabilidade física, química e biológica de longo prazo das estruturas que permanecerem no local;
IV – monitoramento pelo período necessário para verificar a eficácia das medidas adotadas para descaracterização.

Art. 19 – A proposta de descaracterização deverá ser consolidada em projeto que contenha programa de manutenção e monitoramento e respeite os critérios definidos em Termo de Referência aprovado e disponibilizado pela Feam.

§ 1º – O projeto de descaracterização deve ser apresentado à Feam e conter medidas condizentes com a situação atual da barragem e o detalhamento das etapas de descaracterização.

§ 2º – Para as barragens que se encontrem em nível de emergência, o projeto de descaracterização deverá apresentar proposta e cronograma de ações para aumentar os fatores de segurança da estrutura.

§ 3º – Os empreendedores responsáveis por barragens em Nível 2 e 3 de emergência, conforme previsto no Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, deverão apresentar propostas e protocolos para reduzir os impactos de um eventual rompimento durante as obras de descaracterização.

§ 4º – O projeto deverá prever os impactos ambientais causados pelas obras de descaracterização e as ações e os programas para controlar, mitigar, recuperar e, quando couber, compensar, nos termos da legislação vigente, tais impactos, que serão avaliados quando da obtenção das autorizações necessárias.

§ 5º – Os projetos deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

Art. 20 – O empreendedor deverá apresentar semestralmente à Feam relatório com a descrição das medidas executadas para a descaracterização, incluindo as previstas no § 4º do art. 19.

Art. 21 – A estrutura descaracterizada deverá atender a condições de segurança consideradas adequadas, conforme termo de referência disponibilizado pela Feam.

Art. 22 – A suspensão da obrigação de apresentar relatórios de acompanhamento das obras de descaracterização, bem como dos relatórios de auditoria, condiciona-se à apresentação de relatório técnico, acompanhado de ART, que ateste a execução do projeto de descaracterização e a segurança da área ou da estrutura remanescente.

Art. 23 – A barragem somente será considerada descaracterizada após manifestação formal da Feam que deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias contados da apresentação de documentos que atestem
a descaracterização pelo empreendedor.

§ 1º – Nos casos previstos no caput, a estrutura será descadastrada no banco de dados de barragem da Feam.

§ 2º – A recuperação ambiental final da área será acompanhada no âmbito do licenciamento ambiental ou do fechamento da mina.

§ 3º – O descadastramento não desobriga o empreendedor das responsabilidades civis, correlacionadas aos aspectos ambientais e a manutenção de segurança das áreas na condição atual e futura.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS E INTERV ENÇÕES EMERGENCIAIS RELACIONADAS A BARRAGEM

Art. 24 – O empreendedor deve adotar imediatamente as medidas emergenciais necessárias à redução ou à eliminação de situação de grave e iminente risco para vidas humanas e para o meio ambiente.

Parágrafo único – As ações devem ser realizadas independentemente de prévio licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental de competência dos órgãos ambientais estaduais.

Art. 25 – A realização das obras e intervenções emergenciais a que se refere o art. 24 dependerão de:
I – comunicação prévia e justificada dirigida à Feam e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, devendo constar a assinatura do representante legal do empreendimento;
II – envio de relatórios periódicos mensais à Feam e à Semad com a indicação de todas as intervenções realizadas e respectivas medidas e ações adotadas para prevenir, minimizar ou mitigar os potenciais
impactos ambientais associados, até o final da obra ou intervenção;
III – envio de relatório final que comprove o encerramento da situação emergencial geradora das obras e intervenções, ou a efetiva descaracterização da barragem, bem como os resultados do monitoramento
das ações de prevenção, minimização e mitigação de impactos.

§ 1º – A realização das obras e intervenções de que tratam os incisos I e II deverão ser encaminhadas ao Instituto Estadual de Florestas nos casos de intervenção ambiental.

§ 2º – A forma de realização da comunicação prévia de apresentação das justificativas e dos relatórios parciais e finais será estabelecida pelos órgãos ambientais competentes que disponibilizarão em seu respectivo sítio eletrônico os documentos e formulários pertinentes.

§ 3º – As obras e intervenções emergenciais deverão se sujeitar ao regramento referente à regularização de que trata o art. 24 e ter seu processo formalizado no prazo máximo de noventa dias contados da data
de comunicação a que se refere o § 2º.

§ 4º – Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência do cumprimento das exigências previstas, deverão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis e comunicado
o fato ao Ministério Público.

Art. 26 – O disposto nos arts. 24 e 25:

I – não isentam o responsável pela barragem de cumprir as demais obrigações referentes às intervenções ambientais em caráter emergencial, conforme regulamentos específicos;
II – não se aplicam às intervenções emergenciais em recursos hídricos, as quais deverão atender ao disposto em regulamento específico.

Art. 27 – As despesas extraordinárias em que incorrer o Poder Público estadual no atendimento de acidente ou desastre, ou em função de resposta à situação de emergência declarada nos termos do Decreto nº 48.078, de 2020, serão apuradas em processo administrativo próprio, a ser aberto pela Feam, no prazo de dez dias contados do evento.

§ 1º – Não são passíveis de ressarcimentos as despesas ordinárias, assim consideradas aquelas efetuadas em decorrência das ações ordinárias de fiscalização.

§ 2º – O empreendedor responsável deverá ressarcir o montante atualizado das despesas apuradas em até trinta dias a contar da decisão administrativa irrecorrível proferida nos autos do processo previsto neste artigo.

§ 3º – Não efetuado o pagamento no prazo de que trata o § 2º, o processo será remetido à Advocacia-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e realização das providências de cobrança.

§ 4º – Os valores que tenham sido transferidos ao Poder Executivo pelo empreendedor de modo voluntário e imediato serão contabilizados e deduzidos do valor final a ser ressarcido.

CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS DO NÍVEL DO RESERV ATÓRIO E DOS VOLUMES ARMAZENADOS

Art. 28 − O responsável pela barragem deverá encaminhar à Feam, semestralmente, as seguintes informações consolidadas em relatório:
I – os registros mensais dos níveis estimados dos reservatórios;
II – os registros trimestrais do volume armazenado nos reservatórios.

Art. 29 − O empreendedor responsável pela barragem deverá realizar a caracterização físico-química do material armazenado na barragem e apresentar programas de monitoramento da qualidade da água e
do solo, ao órgão competente do Sisema, no âmbito do licenciamento ambiental ou do Plano de Fechamento de Mina, conforme o caso.

§ 1º − As informações previstas no caput deverão ser apresentadas no prazo máximo de seis meses contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º − Os programas de monitoramento da qualidade da água e do solo deverão estabelecer a periodicidade de reamostragem e caracterização do material armazenado na barragem e a forma de consolidação dos
dados de monitoramento obtido.

§ 3º – Caso sejam diagnosticadas alterações químicas na água ou no solo, o responsável pela barragem deverá atender às determinações do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos sobre o gerenciamento de áreas contaminadas.

Art. 30 – O empreendedor deverá cadastrar e classificar todas as barragens em construção, em operação ou desativadas a que se refere o inciso II do art. 3º, no prazo máximo de seis meses contados da data de publicação deste decreto, conforme formulário disponibilizado pela Feam.

§ 1º – Os dados da barragem principal e aqueles referentes aos diques selantes, internos, de compartimentação ou conformação de reservatório, defletores e outras estruturas associadas que eventualmente existam deverão compor um único cadastro.

§ 2º – O empreendedor, ao cadastrar e classificar a barragem, deverá considerar o barramento ou estrutura associada que apresente a maior pontuação referente à categoria de risco e potencial de dano ambiental.

§ 3º – A efetivação de um único cadastro não exime o empreendedor da responsabilidade pela segurança, gestão e monitoramento do barramento principal e de cada uma das estruturas associadas.

§ 4º – Os estudos, planos e as auditorias técnicas de segurança de barragens deverão abranger e avaliar o comportamento e a segurança da barragem principal e suas estruturas associadas para as quais deverá ser emitida uma única Declaração de Condição de Estabilidade.

CAPÍTULO VII
DA MAJOR AÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 23.291, DE 2019

Art. 31 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte artigo 80-A: “Art. 80-A – A aplicação da multa simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade econômica do infrator, nos termos do Anexo VI.

§ 1º – A capacidade econômica do infrator será classificada:
I – na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, segundo os critérios do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:
a) microempresa, aquela que se enquadre na descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;
b) empresa de pequeno porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;
c) empresa de médio porte, aquela cuja receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
d) empresa de grande porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
II – na hipótese de empreendimento explorado por consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelas empresas consorciadas no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem;
III – na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, o que for maior;
IV – na hipótese de pessoa jurídica de direito público, de acordo com sua receita corrente líquida, segundo o último período de apuração;
V – na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal;
VI – na hipótese de empreendimento arrendado a terceiro, sendo o arrendante o titular do licenciamento ambiental, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelo arrendante e arrendatário no ano
imediatamente anterior à ocorrência do desastre decorrente de rompimento de barragem.

§ 2º – Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada
na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 3º – O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 4º – Para os fins de definição de responsabilidade administrativa prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, os órgãos e as entidades do Sisema poderão utilizar quaisquer elementos de informação produzidos
pelos órgãos de investigação no curso de inquéritos civis e policiais e ações judiciais correspondentes.

§ 5º – Para os fins do § 4º, nos casos em que tenha sido decretado o sigilo legal nos autos de inquérito policial ou civil, o órgão ambiental poderá aguardar a conclusão das investigações para promover a responsabilidade
administrativa, sem prejuízo da apuração de informações por ato próprio.”.

Art. 32 – Ficam acrescidos ao art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, os seguintes §§ 6º, 7º e 8º:
“Art. 113 – (…)

§ 6º – Dos valores referentes às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas nos termos do art. 80-A, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios localizados no Estado de Minas Gerais atingidos pelo rompimento, observando-se os seguintes critérios:
I – existindo mancha de inundação:
a) 60% (sessenta por cento) divididos entre os municípios diretamente afetados pela mancha de inundação, de acordo com o tamanho da área afetada;
b) 40% (quarenta por cento) divididos entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento;
II – inexistindo mancha de inundação, o valor será integralmente dividido entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes
atingidos pelo desabastecimento.

§ 7º – Nas hipóteses do inciso I do § 6º, caso se verifique o atingimento pela mancha de inundação e prejuízos aos mananciais de abastecimento, concomitantemente, o município afetado participará, respectivamente,
da divisão dos dois critérios.

§ 8º – Na hipótese do § 6º, havendo parcelamento do débito resultante da aplicação da multa, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será repassado aos municípios à medida em que forem sendo efetuados
os pagamentos das parcelas.”.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 – O preâmbulo do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,”.

Art. 34 – O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.

Art. 35 – Os prazos estabelecidos por este decreto serão contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único – Permanecem válidas as determinações formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sisema objetivando o cumprimento da Lei nº 23.291, de 2019, as quais devem ser cumpridas nos prazos originalmente estabelecidos.

Art. 36 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o Anexo V deste decreto.

Art. 37 – A Feam apresentará anualmente ao Plenário do Copam avaliação da efetividade deste decreto e eventuais sugestões de alteração das normas de regulamentação da Lei nº 23.291, de 2019.

Art. 38 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Decreto Nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021


ANEXO I (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
QUADRO I – CLASSIFICAÇÃO GERAL ATIVIDADE INDUSTRIAL
I.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
1 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT
I.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
2 – ESTADO DE CONSERV AÇÃO – EC
I.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
3 – PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
ANEXO I.2 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL – PDA

ANEXO II (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA MINERAÇÃO
QUADRO II – CLASSIFICAÇÃO GERAL ATIVIDADE MINERÁRIA

RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:

II.1- QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
1 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT
II.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
2 – ESTADO DE CONSERV AÇÃO – EC
II.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
3 – PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
II.2–QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL
– PDA

ANEXO III (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

BARRAGENS PARA ACUMULAÇÃO DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU DE MINERAÇÃO
QUADRO III – CLASSIFICAÇÃO GERAL ACUMULAÇÃO DE AGUA ASSOCIADA A PROCESSOS DA INDUSTRIA OU MINERAÇÃO

RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:

III.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
1 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT
III.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
2 – ESTADO DE CONSERV AÇÃO – EC
III.1– QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
3 – PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
III.2– QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL
– PDA

ANEXO IV (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS BARRAGENS INSTITUÍDAS PELA LEI 23291, de 2019
MATRIZ 1 – CLASSIIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS DA INDÚSTRIA

ANEXO V (a que se refere o art. 36 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

ANEXO VI (a que se refere o art. 80-A do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)

MATRIZ DE MAJORAÇÃO DE MULTAS SIMPLES COMINADAS CONFORME O ARTIGO 80-A
Close Bitnami banner
Bitnami