Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:
I – apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;
II – auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
III – propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e
IV – promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
Art. 2º O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:
I – o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II – a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III – a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV – o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.
Art. 3º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II – dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III – o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
IV – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – um representante do Ministério da Fazenda;
VI – um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VII – dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e
VIII – três representantes dos doadores de recursos privados.
- 1º Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta.
- 2º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
- 3º Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
- 4º Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
- 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa.
- 6º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º Ao Comitê do Programa compete:
I – deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II – acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III – articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV – analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V – analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.326, de 8 de agosto de 2002. Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira