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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 225, DE 25 DE JULHO DE 2018.

DiarioAmbiental_testeira

Dispõe sobre a convocação e a realização de audiências públicas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual.
O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e IX do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, Considerando a cidadania como um fundamento da República Federativa do Brasil, como estabelece o art. 1º, inciso II, da Constituição Brasileira de 1988;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225, caput, da Constituição Brasileira de 1988;
Considerando a necessidade de determinar novos critérios e diretrizes para convocação e para realização de Audiências Públicas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental;
Considerando o determinado pelo § 2º do art. 11 da Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e pelo art. 3º da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como o previsto pela Resolução Conama nº 09, de 03 de dezembro de 1987;
DELIBERA:
Art. 1º A Audiência Pública é a reunião pública, aberta e acessível destinada a esclarecer dúvidas e recolher críticas ou sugestões acerca do processo de licenciamento ambiental, expondo aos interessados informações sobre a atividade ou o empreendimento objeto do requerimento de licença e oferecendo-lhes possibilidades concretas de participação na construção das decisões administrativas correspondentes.
§ 1º São obrigatórias respostas especificadas a todos os requerimentos, perguntas e sugestões apresentados durante a Audiência Pública, referente ao processo em apreço, devendo o órgão estadual competente manifestar-se de modo fundamentado em caso de discordância ou não atendimento.
§ 2º Os requerimentos, perguntas, sugestões, discussões e respostas referentes aos impactos socioambientais e socioeconômicos, que poderão compor o parecer único, serão considerados na construção das decisões
administrativas correspondentes ao processo de licenciamento em tramitação.
Art. 2º Sempre que necessário, ou quando for solicitado pelos legitimados previstos no art. 4º desta Deliberação Normativa, o Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a realização de Audiência Pública previamente às deliberações sobre os requerimentos de licença ambiental de atividades ou empreendimentos instruídos com Estudo de Impacto Ambiental (Eia) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), qualquer que seja a classe de enquadramento ou o fator locacional incidente.
§ 1º O presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a realização de Audiência Pública previamente às deliberações sobre os requerimentos de licença ambiental, que trate de análise de viabilidade ambiental de atividades ou empreendimentos instruídos com Eia e o respectivo Rima, qualquer que seja a classe de enquadramento ou o fator locacional incidente, quando:
I – solicitado pelos legitimados previstos no art. 4º desta Deliberação Normativa;
II – prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 12.812, de 28 de abril de 1998;
III – decorrente de expressa previsão em lei ou norma específica.
§ 2º Sem prejuízo da realização obrigatória prevista nesse artigo, o presidente do Copam ou Secretário Executivo do Copam poderá determinar a realização da Audiência Pública sempre que julgar necessário.
§ 3º O Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a realização de Audiência Pública para analisar planos, programas, atividades e empreendimentos não previstos no caput deste artigo, desde que devidamente fundamentado.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Copam, a partir da data de formalização do processo de licenciamento, fixará em Edital e anunciará em seu sítio eletrônico e pela Imprensa Oficial de Minas Gerais ou diário eletrônico
a abertura de prazo para solicitação de Audiência Pública, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Art. 4º São legitimados para solicitar a realização de Audiência Pública:
I – Prefeito do município sede da atividade ou empreendimento ou prefeito de município sujeito aos potenciais impactos ambientais diretos inerentes à instalação e/ou operação da atividade ou empreendimento;
II – Ministério Público;
III – o próprio empreendedor;
IV – entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de 1 (um) ano, inscrita no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental;
V – grupo de 50 (cinquenta) ou mais cidadãos com indicação do respectivo representante no requerimento.
Parágrafo único. Para solicitar Audiência Pública, as partes mencionadas nos incisos I a V do caput, deverão se manifestar por meio de ofício dirigido ao Secretário Executivo do Copam, dentro do prazo estipulado
no Edital a que se refere o artigo anterior, valendo para efeitos de verificação de tempestividade da solicitação a data de postagem do ofício nos correios ou sua data de protocolo na unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo de licenciamento.
Art. 5º A Audiência Pública será realizada no município sede da atividade ou empreendimento ou em outro município, desde que abrangido por sua área de influência direta, tendo prioridade para escolha o município
onde os potenciais impactos ambientais forem mais significativos, conforme demonstrado pelos estudos ambientais apresentados.
§ 1º O Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará justificadamente e para atendimento de interesses da sociedade a realização de mais de uma audiência no caso previsto no caput deste artigo, em função da localização geográfica dos solicitantes, em razão da complexidade do tema ou da infraestrutura, segurança ou acesso ao público, hipótese em que serão ampla e previamente divulgadas e realizadas na forma do disposto nesta Deliberação Normativa.
§ 2º Se a área de influência da obra ou atividade abranger dois ou mais municípios, o Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam poderá deslocar o local da realização da Audiência Pública para a sede regional da unidade competente de análise.
Art. 6º A data, o local e o horário para realização da Audiência Pública serão determinados pela unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, em conjunto com o empreendedor, observando- se as condições adequadas de infraestrutura, de segurança e de acesso público que viabilizem o conforto dos presentes, bem como a independência do evento.
§ 1º A escolha do local para realização da Audiência Pública deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I – capacidade de acomodação condizente com a expectativa de público;
II – infraestrutura que suporte as demandas essenciais do público esperado, tais como segurança, uso de banheiros e disponibilidade de água potável;
III – acessibilidade por meio de transporte público.
§ 2º Se o município de realização da Audiência Pública não dispuser do serviço de transporte público ou se o local escolhido não for abrangido por tal serviço, o empreendedor providenciará, às suas expensas, o transporte para as comunidades potencialmente afetadas pela atividade ou empreendimento, assegurando o deslocamento dos interessados para o local da Audiência, bem como o seu retorno ao final.
§ 3º Definidos data, horário e local para realização da Audiência Pública, a unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo de licenciamento publicará o Edital de Convocação, divulgando- o por do meio da Imprensa Oficial de Minas Gerais e de seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data marcada para a Audiência, além de convocação por correspondência registrada aos solicitantes, quando couber.
§ 4º No Edital de Convocação, devem constar no mínimo as seguintes informações:
I – razão social e CNPJ do empreendedor;
II – localização da atividade ou empreendimento;
III – especificação da atividade ou empreendimento objeto do requerimento de licença;
IV – número do processo, modalidade e tipo da licença em análise;
V – indicação da unidade administrativa da Semad responsável pela análise;
VI – local, datas e horários para consulta ao Rima ou outro estudo
ambiental exigido, em formato impresso;
VII – endereço na rede mundial de computadores onde foram disponibilizados, em formato digital, os documentos a que se referem o inciso anterior;
VIII – local, data e horário marcados para a realização da Audiência Pública.
§ 5º A Superintendência Regional de Meio Ambiente em cuja circunscrição se situa ou pretende situar-se a atividade ou empreendimento deverá afixar cópia do Edital de Convocação em local amplamente visível e acessível para o público, tão logo ocorra sua publicação.
§ 6º Caso o processo esteja em análise na Superintendência de Projetos Prioritários, também deverá ser afixada cópia do Edital de Convocação na unidade de análise original do processo.
Art. 7º O empreendedor divulgará a Audiência Pública, nos termos do Edital de Convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data estabelecida para a sua realização, por meio de:
I – jornais de circulação estadual e de circulação local ou regional;
II – faixa, cartaz, folder ou similares, expostos ou distribuídos em locais públicos de grande circulação, respeitado o código de posturas do município;
III – pelo menos uma inserção diária, em horários alternados, durante 15 (quinze) dias em programa de rádio de boa audiência local ou, se houver, regional;
IV – informação direta às comunidades potencialmente afetadas residentes em locais onde os recursos de divulgação citados nos incisos anteriores tenham pouco ou nenhum alcance;
V – convites divulgados no sítio eletrônico e nas redes sociais do empreendedor.
Parágrafo único. O órgão competente estadual publicará em sítio eletrônico os convites para as Audiências Públicas, nos termos desta Deliberação Normativa.
Art. 8º O empreendedor deverá disponibilizar cópia impressa do Rima ou outro estudo ambiental exigido, conforme o caso, para consulta dos interessados na sede do município em que for realizar-se a Audiência Pública, na data de sua realização e durante o período mínimo de 15 (quinze) dias úteis, anteriores à sua realização, conferindo-lhe ampla publicidade.
§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, o empreendedor disponibilizará, em formato digital, os citados estudos ambientais em sítio eletrônico criado especialmente para esse fim, durante o período não inferior a 15 (quinze) dias úteis anteriores à realização da Audiência, bem como na sua data de realização.
§ 2º O Rima ou outro estudo ambiental exigido será disponibilizado em sítio eletrônico do órgão ambiental competente.
Art. 9º Caso ocorra, antes da realização da Audiência Pública, qualquer alteração no projeto da atividade ou empreendimento que altere ou tenha potencial de aumentar ou incrementar os impactos ambientais negativos e suas medidas de controle ou mitigação na área de influência direta, deverá ser reaberto o prazo para sua realização, com disponibilização dos estudos atualizados, na forma disposta por esta Deliberação Normativa.
Art. 10 A Audiência Pública será integrada pela Mesa Diretora, pelo Plenário e pela Tribuna.
§ 1º A Mesa Diretora da Audiência Pública terá a seguinte composição:
I – Presidente da Mesa, que será indicado, dentre os servidores do Sisema, pelo Presidente do Copam, Secretário Executivo do Copam, ou Superintendente da unidade responsável pela análise do processo;
II – Servidores do Sisema – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com finalidade de prestar apoio jurídico e técnico.
§2º O Plenário será composto pelos convidados e pessoas presentes à Audiência Pública.
§3º A Tribuna será o espaço físico destinado aos oradores devidamente inscritos e identificados para fazer uso da palavra.
Art. 11 Serão expressamente convidados pelo empreendedor para participar da Audiência Pública, sem prejuízo de outros determinados pela unidade responsável pela análise do processo:
I – Prefeitos, vereadores e representantes de Conselhos de Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do município sede da atividade ou empreendimento e dos municípios de sua área de influência;
II – membros titulares e suplentes da câmara técnica especializada do Copam e da Unidade Regional Colegiada que tenha jurisdição sob a área de abrangência do empreendimento ou atividade com aderência ao tema em discussão;
III – membros titulares e suplentes do Comitê da Bacia Hidrográfica onde se situa ou pretende situar-se a atividade ou empreendimento;
IV – Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nas pessoas dos Promotores de Justiça das Comarcas da área de influência do empreendimento;
V – outros órgãos do Poder Público que estejam participando da análise dos estudos ambientais que integram o requerimento de licença da atividade ou empreendimento;
VI – imprensa local, regional e estadual.
Parágrafo único. O empreendedor deve anexar ao processo de licenciamento ambiental os comprovantes dos convites realizados.
Art. 12 É obrigação do empreendedor comparecer à Audiência Pública acompanhado de equipe técnica da área ambiental para resposta motivada às questões apresentadas ou interpelações porventura feitas durante a Audiência, podendo ser assessorados por equipe técnica de outras áreas.
Art. 13 A Audiência Pública terá início com a formação da Mesa Diretora, no horário previsto no Edital de Convocação, seguindo-se da execução do Hino Nacional, cabendo ao Presidente da Mesa designar a pessoa que ficará responsável pelo recebimento, até 60 (sessenta) minutos após a abertura dos trabalhos, das inscrições para manifestação durante a Audiência.
§1º As inscrições a que se refere o caput serão feitas em lista apropriada, garantindo-se a cada inscrito conhecer a ordem do seu pronunciamento.
§2º O prazo a que se refere o caput poderá ser ampliado em caráter excepcional, mediante deliberação motivada da Mesa Diretora.
§3º As inscrições de funcionários ou prepostos ligados ao empreendedor não devem exceder o total de 8 (oito) inscrições exceto se, ao final do prazo a que se refere o caput, houver menos de 36 inscrições.
Art. 14 Durante a Audiência Pública será mantido no Plenário, para livre consulta dos presentes, pelo menos um exemplar impresso do Rima ou outro estudo ambiental exigido no processo de licenciamento.
Art. 15 A Audiência Pública deverá ter a seguinte organização:
I – 1ª parte, que consiste na abertura, realizada pelo Presidente da Mesa Diretora, que exporá as regras segundo as quais se realizará a Audiência Pública;
II – 2ª parte, que consiste na exposição, cabendo:
a) ao empreendedor e à equipe técnica, indistintamente, até 45 (quarenta e cinco) minutos, contendo, no mínimo:
1. características gerais da atividade ou empreendimento;
2. impactos ambientais positivos e negativos, potenciais ou efetivos e seus respectivos agentes causadores inerentes às fases de instalação, operação e encerramento, especialmente quanto à abrangência, magnitude e duração;
3. impactos ambientais negativos que serão evitados;
4. impactos negativos que não poderão ser totalmente evitados, mas que serão mitigados;
5. impactos negativos que não poderão ser evitados e nem mitigados, mas que serão compensados;
6. estratégias que serão adotadas para maximização dos impactos ambientais positivos, priorizando-se a sua incidência no município sede da atividade ou empreendimento e nos demais municípios de sua área de influência;
7. justificativas técnicas escolhidas para a realização do empreendimento e apresentará as razões pelas quais foram escolhidas em detrimento das demais tecnologias disponíveis.
b) aos solicitantes da realização da Audiência Pública, até 30 (trinta) minutos, divididos igualmente para cada solicitante, quando for o caso.
III – 3ª parte, que consiste na manifestação dos inscritos na forma prevista no art. 13, em 12 (doze) blocos de perguntas e respostas, com cada bloco composto por 3 (três) falas ou questões dos presentes, de até 3 (três) minutos cada, seguidas de resposta única de até 6 (seis) minutos do empreendedor, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) minutos;
IV – 4ª parte, que consiste nas considerações finais, cabendo:
a) aos solicitantes, até 10 (dez) minutos; b) ao empreendedor e/ou à equipe técnica, indistintamente, até 10 (dez) minutos;
V – 5ª parte, que consiste no encerramento, realizado pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 1º Não será permitida a transferência de tempo entre entidades ou pessoas inscritas que porventura se abstenham de fazer uso da palavra.
§ 2º Cada inscrito só terá direito a 01 (uma) manifestação, obedecida à ordem de inscrição.
§ 3º Caberá ao empreendedor, supervisionado pelo órgão ambiental competente:
I – registrar as pessoas participantes em lista de presença apropriada, constando nome e número do documento de identificação;
II – preparar relatório-síntese da Audiência Pública;
III – promover a gravação da Audiência, bem como a transcrição do áudio gravado, a qual constituirá a Ata da Audiência Pública;
IV – disponibilizar transmissão de som e imagem das reuniões públicas, em tempo real, pela rede mundial de computadores;
V – promover toda e qualquer ação destinada à organização e realização da Audiência Pública, estando compreendidas as etapas administrativas,
operacionais e demais medidas necessárias para a sua realização;
§4º A unidade responsável pela análise do processo poderá dispensar a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo anterior se verificada a inexistência de conexão adequada, desde que devidamente justificado.
Art. 16 Todos os documentos apresentados à Mesa Diretora serão protocolizados e anexados ao processo de licenciamento ambiental em análise, devendo ser obrigatoriamente considerados na elaboração do relatório-síntese e na construção das decisões administrativas relativas ao licenciamento.
§ 1º Uma cópia da mídia eletrônica contendo a gravação da Audiência Pública deverá ser anexada ao processo de licenciamento ambiental.
§2º A lista de presença, o relatório-síntese da Audiência Pública, o áudio, bem como sua transcrição deverão ser protocolizados na unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo, nas formas impressa e digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a realização da Audiência, devendo ser anexados ao processo administrativo de licenciamento, e considerados na avaliação pertinente ao pedido de licença.
§3º Os interessados poderão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da Audiência Pública, apresentar documentos relativos às questões envolvidas valendo, para fins de verificação do prazo, a data de postagem nos correios ou a data de protocolo na unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo de licenciamento.
§ 4º A unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo deverá se manifestar sobre os documentos referidos no §3º em seu Parecer Único.
§ 5º Dentre os documentos de que trata o caput, os estudos técnicos apresentados devem estar acompanhados de comprovante de responsabilidade técnica de um profissional habilitado, exceto para as classes
cujos conselhos não emitem tal documento de comprovação.
Art. 17 Todas as despesas que se fizerem necessárias para a realização da Audiência Pública, incluídas as relativas a estruturas, equipamentos, higiene e alimentação, correrão às expensas do empreendedor.
Art. 18 Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 12, de 13 de dezembro de 1994 e demais disposições contrárias a esta Deliberação Normativa.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Copam ou pelo Presidente da Mesa quando se tratarem de questões ocorridas no momento da Audiência Pública.
Art. 20 Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.

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