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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 226, DE 25 DE JULHO DE 2018.

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Regulamenta o disposto no art. 3º, inciso III, alínea “m” da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 incisos I e II da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I e II do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no art. 214, § 1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas,
DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente:
I – Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.
II – Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
III – Poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização para perfuração;
IV – Limpeza, desassoreamento e sistema de captação e proteção em nascentes, visando melhoria e conservação de vazão, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais, limitando-se a intervenção a 6 m² (seis metros quadrados), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante, quando couber.
V – Estrutura para captação de água em nascentes visando sua proteção e utilização como fontanário público, mediante prévia outorga de direito de uso de recurso hídricos ou cadastro de uso insignificante;
VI – pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100 m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII – Implantação de bueiros e obras de arte, como pontes, alas e ou cortinas de contenção e tubulações, limitada a largura máxima de 12 (metros) metros, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
VIII – Rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, desde que não haja supressão de vegetação nativa.
IX – edificação em áreas de parcelamento do solo regularizadas até 22 de dezembro de 2016, inseridas em meio urbano detentor de infraestrutura básica que inclua vias de acesso pavimentadas, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica,
desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.
X – edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente.
Art. 2º A intervenção em área de preservação permanente para atividades eventuais ou de baixo impacto não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I – a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II – os corredores ecológicos formalmente instituídos;
III – a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV – a manutenção da biota;
V – a regeneração e a manutenção da vegetação nativa nas áreas de APP em que não haverá intervenção; e
VI – a qualidade das águas.
Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25 de outubro de 2004.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2018.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

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