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Deliberação Normativa COPAM nº 242

Deliberação Normativa Copam nº 242, de 24 de fevereiro de 2021 altera a Deliberação Normativa Copam n° 171, de 22 de dezembro de 2011.

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Considerando que a Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde de que trata o art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 171, de 22 de dezembro de 2011, deve ser enviada anualmente pelas unidades de tratamento e de disposição final que recebem Resíduos de Ser viços de Saúde (RSS), em modelo definido pela Feam, em que devem ser declarados os RSS destinados no empreendimento e, se aplicável, aqueles resíduos e efluentes gerados no tratamento aplicado aos RSS, no ano civil mediatamente anterior;

Considerando que a Deliberação Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos –Sistema MTR-MG –, estabeleceu em seu art. 16 que os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, devem elaborar e enviar semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR –, informando as operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos gerados ou recebidos;

Considerando queas unidades de destinação de resíduos de serviços de
saúde, que possuem a obrigação de apresentar à Feam a Declaração da Gestão de RSS, exercem atividades enquadradas nas classes 1 a 6 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, devendo assim realizar o envio das DMRs de destinador e de gerador à Feam semestralmente, conforme art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 2019;

Considerando que nas DMRs de destinador e de gerador a unidade de destinação de RSS deve declarar, respectivamente, todos os resíduos destinados no empreendimento e aqueles gerados em sua operação, no
semestre correspondente;

Considerando que as informações prestadas por meio das DMRs dispensam
a necessidade de apresentação da Declaração da Gestão de RSS de que trata o art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 171, de 2011;
Considerando a publicação do Decreto n° 47.776, de 04 de dezembro de 2019, que institui o Programa Estadual de Desburocratização;
DELIBERA:

Art. 1º–Fica revogado oart.16da Deliberação Normativa Copam nº 171,
de 22 de dezembro de 2011.

Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2021.
(a) Marília Carvalho de Melo.
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.

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