São Paulo
+55 (11) 3294-6044
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

Instrução Normativa nº 1, de 12 de fevereiro de 2015.

A aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais – POA, quando envolver a exploração de espécies constantes na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” – Lista, classificadas na categoria Vulnerável – VU, no bioma amazônico, deverá considerar os seguintes critérios.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007 nas Portarias nos 43, de 31 de janeiro de 2014, e 443, de 17 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º A aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais – POA, quando envolver a exploração de espécies constantes na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” – Lista, classificadas na categoria Vulnerável – VU, no bioma amazônico, deverá considerar os seguintes critérios:

I – manutenção de, pelo menos, 15% (quinze por cento) do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da Unidade de Produção Anual – UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitando a distribuição nas classes de Diâmetro à Altura do Peito – DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPA e respeitado o limite mínimo de manutenção de 4 (quatro) árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada Unidade de Trabalho-UT;

II – manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao Diâmetro Mínimo de Corte – DMC seja igual ou inferior a 4 (quatro) árvores por 100 ha (cem hectares) de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.

1º Não se aplica o disposto neste artigo para as espécies com restrição ou proibição em normas especificas, incluindo atos internacionais.

2º A adoção das medidas indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção PAN, quando existentes, será obrigatória.

3º A aprovação de PMFS e seus respectivos POA deve considerar a existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem a tomada de decisão, bem como a avaliação de risco de extinção de espécies.

4º Os demais procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS deverão atender a legislação em vigor.

Art. 2º As restrições relativas à coleta, corte e manejo estabelecidas pela Portaria nº 443, de 17 de dezembro de 2014, não se aplicam aos POA e às solicitações de supressão de vegetação para uso alternativo do solo acompanhados de inventário florestal, desde que o processo administrativo tenha sido autuado em data anterior à publicação desta Instrução Normativa e que as respectivas autorizações sejam emitidas até 30 de dezembro de 2015.

Art. 3º As restrições relativas ao transporte, armazenamento, beneficiamento e a comercialização não se aplicam aos saldos dos produtos florestais oriundos de espécies ameaçadas constantes da Lista existentes nos sistemas de controle de origem florestal até a data de publicação da Portaria nº 443, de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos saldos decorrentes das autorizações a que se refere o art. 2º.

Art. 4º O licenciamento de plantios de espécies ameaçadas constantes da Lista, citado no § 1º do art. 2º da Portaria nº 443, de 2014, se dará conforme disposto na Instrução Normativa no 3, de 8 de setembro de 2009.

Parágrafo único. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de plantios de espécies ameaçadas constantes da Lista, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão ambiental competente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Close Bitnami banner
Bitnami