

Dispõe sobre a regulamentação de barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais.
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
Considerando que compete ao Igam, no âmbito de suas atribuições e nos termos do artigo 4º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020, fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;
Considerando que nos termos coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB e da Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água;
Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB;
Considerando que Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, estabeleceu a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB;
Considerando que a PESB regulamenta, no compete ao Igam, acerca das barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem – PSB é um instrumento da PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;
Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, das Inspeções de Segurança Regular e Especial – ISR/ISE e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB;
Considerando que conforme o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Considerando que no artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB, e que por sua vez estabelece que as barragens deverão ser classificadas por categoria de risco, dano potencial associado e volume;
Art. 1º – Esta Portaria visa regulamentar barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como definir os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica as seguintes barragens:
Art. 2° – Para efeito desta Portaria consideram-se:
Art. 3º – Convoca os usuários de recursos hídricos que possuem barragens de usos múltiplos, localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, a realizar o cadastro de barragens, observando os critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único – O Igam disponibilizará no seu sitio eletrônico o Manual de Cadastro de Barragens, com o detalhamento do procedimento para realizar o cadastro.
Art. 4º – A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo permitida a delegação, desde que devidamente formalizado.
§ 1º – As informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade do usuário delegatário.
§ 2º – Para delegação, deverá ser preenchida uma procuração, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário.
§ 3º – O requerimento de cadastro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 5º – É de responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem barragens a manutenção das suas informações atualizadas e a veracidade das informações prestadas, estando ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais.
Art. 6º – As informações contidas no Formulário Técnico para Cadastro de Barragem serão armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo Igam, de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a gestão de segurança de barragens em rios de domínio estadual e da União.
Art. 7º – O Igam poderá solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o usuário o apresente.
Art. 8º – Para estruturas não implantadas o empreendedor deverá encaminhar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no prazo de 90 dias após o término de implantação do barramento e das estruturas associadas.
Art. 9º – O cadastro não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos.
§ 1º – Para a regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o disposto no Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019 e na Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019, ou em normas que as substituam.
§ 2º – O cadastro não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças legalmente exigíveis.
Art. 10 – Os projetos da barragem e sua execução, bem como, operação, monitoramento e manutenção são de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou responsável técnico.
Parágrafo único – A avalição ou acompanhamento da eficiência e desempenho dos sistemas de controle ambiental objeto da implantação e operação da barragem não são competências atribuídas ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 11 – Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitados os prazos do Anexo I.
§ 1º – O Igam poderá requerer, a qualquer momento, o cadastro da barragem, se julgar necessário.
§ 2º – O cadastro será considerado efetivado somente se atendidas às disposições estabelecidas no artigo 4º desta Portaria.
Art. 12 – Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se às barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
Art. 13 – As barragens serão classificadas pelo Igam em consonância com o artigo 7º, da Lei nº 12.334/2010, conforme quadros de classificação quanto a Categoria de Risco – CRI e ao Dano Potencial Associado – DPA, nas classes A, B, C e D, constantes nos Anexo III e IV desta Portaria.
Parágrafo único – O Igam aplicará a pontuação máxima para os itens não informados pelo empreendedor.
Art. 14 – O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação de sua barragem, devendo, para tanto, apresentar as informações técnicas com base nos mapas de inundação que deverão ser elaborados de acordo com orientações constantes em termos de referência disponibilizados pelo Igam.
Art. 15 – O Plano de Segurança da Barragem – PSB é composto por até 6 (seis) volumes, nos seguintes termos:
§1º – O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada volume são especificados no Anexo V desta Portaria.
§2º – O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, e das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
§3º – O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem – PSB atualizado e operacional até a desativação ou o descomissionamento da estrutura.
§4º – O Plano de Segurança da Barragem – PSB deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.
§5º – O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Elaboração do Plano de Segurança da Barragem com cópia da respectiva ART, na forma do anexo XI desta Portaria.
§6º – A Declaração de Elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Art. 16 – Ressalvado o disposto no artigo 43 desta Portaria, todos os documentos que compõem o Plano de Segurança da Barragem – PSB devem ser elaborados e organizados pelo empreendedor, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa contratada para esta finalidade.
Art. 17 – O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista e em sua sede, bem como ser inserido no sistema nacional de informações sobre segurança de barragens.
Parágrafo único. O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível em formato físico ou eletrônico, excetuando-se o volume VI, o qual deverá ser obrigatoriamente físico.
Art. 18 – O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pelos órgãos fiscalizadores e pela Defesa Civil.
Art. 19 – Em caso de alteração da classificação da barragem, o empreendedor terá o prazo de 01 (um) ano para eventual adequação do Plano de Segurança da Barragem – PSB.
Art. 20 – O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, e
das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Art. 21 – O produto final da Inspeção de Segurança Regular – ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único – O Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR a que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 43.
Art. 22 – A classificação do Nível de Perigo da Anomalia – NPA deverá constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:
Art. 23 – O Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB deverá constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR, considerando as seguintes definições:
Parágrafo único – O Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB será no mínimo igual ao Nível de Perigo da Anomalia – NPA de maior gravidade, devendo, no que couber estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 40.
Art. 24 – A Inspeção de Segurança Regular – ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1º – Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2° – Além das inspeções previstas no presente regulamento, o Igam poderá exigir outra Inspeção de Segurança Regular – ISR, a qualquer tempo.
§ 3° – No caso de apresentada a Inspeção de Segurança Especial – ISE, o Igam poderá, mediante solicitação do empreendedor, dispensar a Inspeção de Segurança Regular – ISR do ano corrente.
Art. 25 – Até 31 de dezembro do ano da realização da Inspeção de Segurança Regular – ISR, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Regular – EISR e cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR.
§1º – No caso de o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB ser classificado como Alerta ou Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente ao Igam e à Defesa Civil Estadual e a Municipal.
§2º – O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Inspeção de Segurança Regular da Barragem com cópia da respectiva ART, na forma do anexo IX ou X desta Portaria.
§3º – A Declaração de Inspeção de Segurança Regular da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Art. 26 – O produto final da Inspeção de Segurança Especial – ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências, cujo conteúdo mínimo e o nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único – O Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE a que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 43.
Art. 27 – O empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial – ISE nas seguintes situações específicas:
§1° – Em qualquer situação, o Igam poderá requerer uma Inspeção de Segurança Especial – ISE, se julgar necessário.
§ 2° – Assim que concluído o Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Especial – EISE e cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE no prazo de 30 dias.
Art. 28 – O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Condição de Estabilidade – DCE da Barragem com cópia da respectiva ART, única e exclusivamente na forma determinada pelo Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único – A Declaração de Condição de Estabilidade – DCE da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Art. 29 – Os produtos finais da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria.
Art. 30 – A periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:
§ 1° – Para as barragens novas, o prazo para a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento do reservatório.
§ 2° – O empreendedor deverá notificar ao Igam, com antecedência mínima de 30 dias, a data programada para o início do primeiro enchimento.
Art. 31 – O empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – ERPSB e cópia da ART do profissional que elaborou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB.
Art. 32 – As ações previstas nos Relatórios de Inspeção de Segurança Regular, Especial – ISR / ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB devem ser implantadas na forma e no prazo estipulado pelo responsável técnico, devendo o empreendedor comunicar ao órgão fiscalizador de seu cumprimento.
Art. 33 – O Plano de Ação de Emergência – PAE será exigido para barragens de médio ou alto dano potencial associado, conforme quadro de classificação constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 34 – O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único – O documento físico do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em destaque, visando fácil localização no momento de sinistro e deverá estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe responsável pela segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
Art. 35 – O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser elaborado, implementando e operacionalizando, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento do reservatório, que deverá ser autorizado pelo Igam.
Art. 36 – O PAE somente será considerado implementado quando tiverem sido concluídas:
Art. 37 – O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser atualizado nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no Plano de Ação de Emergência – PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência, sempre que houver alterações.
Parágrafo único – É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do Plano de Ação de Emergência – PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 39.
Art. 38 – O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser revisado:
Parágrafo único – A revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Art. 39. O Plano de Ação de Emergência – PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 17:
Parágrafo único – O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do Plano de Ação de Emergência – PAE.
Art. 40 – Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:
§1° – A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§2° – O disposto nesse artigo deve no que couber estar compatibilizado com o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB.
Art. 41 – Cabe ao empreendedor da barragem:
Art. 42 – Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência – REE, em até 60 dias, contendo:
§ 1° – O Relatório de Encerramento de Emergência – REE acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborou, conforme constante no artigo 43 deverá ser encaminhado ao Igam após sua conclusão.
§ 2° – O Relatório de Encerramento de Emergência – REE deverá ser anexado ao Plano de Segurança da Barragem – PSB.
Art. 43 – Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, da Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, da Inspeção de Segurança Especial – ISE e da Inspeção de Segurança Regular – ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para estudos, planos, projetos, construção, manutenção, operação, monitoramento ou inspeção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, deverão recolher ART destes serviços e estarem devidamente credenciados conforme regulamento do Igam.
Art. 44 – A Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB e a Inspeção de Segurança Especial – ISE deverão ser realizadas por equipe externa multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
Art. 45 – Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança da Barragem – PSB, o Plano de Ação de Emergência – PAE – quando exigido, e realizar a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB de acordo com os seguintes prazos, definidos em função da Matriz de Classificação, contados a partir do início da vigência da Portaria Igam nº 02 de 26 de fevereiro de 2019:
Art. 46 – O Igam poderá solicitar ao empreendedor os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE, Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB, o Plano de Segurança da Barragem – PSB e o Plano de Ação de Emergência – PAE, a qualquer tempo.
Art. 47 – O Igam poderá solicitar, a qualquer tempo, de forma justificada, os estudos, planos, projetos, manutenção, operação, monitoramento ou inspeção, previsto no capitulo anterior, no que se refere às barragens que não se enquadram na PNSB.
Art. 48 – O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou a apresentação de informações inverídicas ao Igam ou a órgão ou entidade competente sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018 ou eventual norma que o suceda, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 49 – A apresentação de documentos ao Igam, solicitados nesta Portaria, deverá seguir o procedimento do Manual de Cadastro de Barragens disponível no sítio eletrônico do Igam.
Art. 50 – Quando houver identificação de mais de um empreendedor pela barragem, os mesmos poderão responder solidariamente pela estrutura.
Parágrafo único – Não sendo identificado o empreendedor, a responsabilidade poderá ser atribuída aos beneficiários diretos da barragem.
Art. 51 – A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao Igam as providências adotadas.
§ 1o – A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.
§ 2º – Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o Igam informará essa situação à Defesa Civil Estadual e Municipal, para fins de apoio por meio das ações previstas no art. 4º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e os custos deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º – São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu completo descomissionamento.
Art. 52 – O laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por peritos independentes, devidamente credenciado junto ao Igam, a expensas do empreendedor.
Art. 53 – Ficam revogadas as Portarias Igam nº 02 e 03 de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 54 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo da Fonseca
Diretor Geral do Igam

