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Plenário do STF suspende parcialmente decreto que permitia intervenção em cavidades naturais subterrâneas

No último dia 26 de abril de 2024, o STF finalizou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 935 e referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto Federal nº 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto Federal nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 6.640/2008.

O referido Decreto Federal nº 10.935/2022 foi editado em 12 de janeiro de 2022 e dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. A norma revogou o Decreto Federal nº 99.556/1990, que até então tratava sobre o tema.

1. O ajuizamento da ADPF

Os dispositivos da norma de 2022 foram alvo de ADPF ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade naquele mesmo ano. Na oportunidade, a legenda alegou violação de diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles associados aos direitos à proteção ao patrimônio histórico (art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225).

Isso porque o antigo Decreto Federal nº 99.556/1990 – cuja redação já havia sido atualizada pelo Decreto Federal nº 6.640/2008 –, além de conferir a todas as cavernas naturais no Brasil o tratamento de patrimônio cultural nacional, as classificava como de relevância máxima, alta, média ou baixa, garantindo proteção integral imediata – com proibição impactos direitos na cavidade ou no seu entorno imediato – àquelas enquadradas na primeira categoria.

A norma impugnada, por sua vez, alterou as regras do jogo ao flexibilizar as restrições de impacto nas cavidades de relevância máxima. A partir do novo diploma legal, ficaram permitidos impactos nas cavernas de máxima relevância, caso o empreendimento seja considerado de utilidade pública – como é o caso da mineração –, não haja alternativa locacional e não provoque a extinção de espécie que ocorre na cavidade. Além disso, a legislação de 2022 alterou os critérios que determinam o que é considerado cavidade de máxima relevância.

Todas essas mudanças, segundo a agremiação política, reduziu “a proteção de todas as cavernas do país, incluindo as de máxima relevância, que são de maior valor ecológico” e “por vulnerar a proteção já conquistada do meio ambiente, promoveu um retrocesso socioambiental”.

Houve alegação por parte do partido também de que a alteração promovida só poderia ocorrer por meio de lei em sentido formal – o que tornaria o decreto inconstitucional por violar matéria submetida à reserva de lei –, já que o inciso III do art. 225 da Constituição Federal determina que a alteração ou supressão dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos só são permitidas através de lei.

2. A decisão liminar

Ainda em janeiro de 2022, o então relator da ADPF, Min. Ricardo Lewandowski, deferiu liminar que suspendeu parte do decreto.

Foi suspensa a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto Federal nº 10.935/2022, que continham a seguinte redação:

Art. 4º. As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre:

I – que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII docaputdo art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II – a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto;

III – a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e

IV – que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.

Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nos art. 4º e art. 5º, na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.

A decisão, então, propiciou a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto Federal nº 99.556/1990 (com a redação dada pelo Decreto Federal nº 6.640/2008):

Art. 3º. A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

Na decisão liminar, o relator destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, o que aumenta substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, que até então eram intocadas.

Para o ministro, as condições impostas pela nova norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.

A decisão monocrática, todavia, dependia do referendo do Plenário do STF.

3. O referendo do Plenário

Em abril de 2024, finalmente, o STF finalizou o julgamento da ADPF e, em decisão unânime, referendou a liminar concedida pelo ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que suspendeu parcialmente o decreto que permitia intervenção em cavidades de máxima relevância.

No julgamento de mérito, o mesmo entendimento foi mantido: os ministros entenderam que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

A equipe ambiental do William Freire Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.

Bianca Barbosa e Bruno Malta

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