
Portaria do DNPM estabelece prazo para apresentação do comprovante de entrega do Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM).
Em 18/01/2016, o Diretor-Geral Interino do Departamento Nacional de Produção Mineral publicou a Portaria DNPM nº 14/2016.
Após informar que o titular de qualquer Concessão de Lavra deve “tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais”, o referido dispositivo legal determinou que:
- a)O operador das barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens deve comprovar ao DNPM que cumpriu a obrigação estabelecida pelo artigo 7º, da Portaria nº 526/2013, ou seja, que entregou uma cópia física do PAEBM às Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais afetadas pelas estruturas.
- b) A comprovação deverá ser realizada em até 15 dias, contados a partir de 18/01/2016.
- c) A inobservância da obrigação estabelecida pela Portaria 14/2016 ou a não apresentação da Declaração de Condição de Estabilidade tratada pelos artigos 19 e 25 da Portaria DNPM nº 416/2012 autorizarão o DNPM a provisoriamente interditar a “acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis”
- d) A desinterdição, conforme o caso, somente ocorrerá após o total cumprimento da obrigação estabelecida pela Portaria 14/2016 ou depois de entregue a citada Declaração de Condição de Estabilidade.
Cumpre ainda registrar que:
- a) O §1º, do art. 8º, da Portaria DNPM 416/2012 estabelece que o PAEBM constitui o volume V do Plano de Segurança da Barragem, sendo exigido para as estruturas enquadradas na categoria de Dano Potencial Associado Alto ou quando solicitado formalmente pelo DNPM.
- b) O artigo 10 da Portaria DNPM nº 416/2012 estabelece que o PAEBM deve ser elaborado até o início das operações da barragem.
- c) A Portaria DNPM nº 14/2016 entrou em vigor em 18/01/2016, dia de sua publicação.

