Estabelece regras para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados às barragens de usos múltiplos, fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). DIET-GEAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art 1º – Igam realizará o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados a estudos, projetos, execução de obra ou serviço técnico, reparos, reforma, operação, monitoramento, manutenção e inspeção de barragens no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), Lei Federal n° 12334, de 20 de setembro de 2010, observadas as demais disposições regulamentares Parágrafo único – credenciamento a que se refere o caput obedecerá ao disposto no art 18-B da Lei Federal n° 12334 de 2010, ao disposto nesta Portaria e deverá observar, no que couber, a Lei Estadual nº 14184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPITULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º – O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário disponibilizado no Anexo I desta Portaria e no sítio eletrônico do Igam;
II – cópias dos documentos de inscrição no registro geral – RG – e no cadastro de pessoas físicas – CPF;
III – curriculum vitae;
IV – certidão de registro e quitação emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MG);
V – certidão de atribuição profissional, emitida pelo Crea/MG;
VI – certidão de acervo técnico, emitida pelo Crea/MG, constituída por no mínimo 3 laudos, relatórios, projetos ou pareceres técnicos relativos à temática de engenharia de barragens;
VII – comprovante de endereço;
VIII – termo de responsabilidade e inexistência de fatos impeditivos, conforme modelos disponibilizados nos Anexos II e III desta Portaria e no sítio eletrônico do Igam.
§1º – Para fins de credenciamento, caberá às pessoas jurídicas apresentar junto ao requerimento de credenciamento os documentos dos incisos I, IV, VII e VIII, apresentando quadro técnico e os responsáveis técnicos;
§ 2º Os profissionais vinculados às pessoas jurídicas credenciadas responsáveis pela elaboração de estudos, projetos, execução de obra ou serviço técnico, reparos, reforma, operação, monitoramento, manutenção e inspeção de barragens também deverão se credenciar junto ao Igam.
§ 3º – A apresentação dos documentos listados no caput não confere automaticamente ao profissional o credenciamento junto ao Igam.
Art.3º O processo de credenciamento será instruído no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º – O requerente deverá realizar o cadastro de usuário no SEI e instruir o processo específico para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, com os documentos previstos no art. 2º.
§ 2º – O Igam disponibilizará, em seu sítio eletrônico, manual de peticionamento para o processo de credenciamento.
Art. 4º – O profissional poderá pleitear o credenciamento a qualquer momento, por meio de peticionamento externo no SEI.
Art. 5º – O Igam fará a conferência da documentação apresentada e manifestará quanto ao cumprimento, por parte do requerente, de todos os requisitos para o credenciamento.
Parágrafo único – Essa conferência tem por finalidade verificar e atestar o protocolo de toda documentação listada nessa Portaria.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 6º – A decisão sobre o credenciamento das pessoas físicas e jurídicas será do Diretor de Operações e Eventos Críticos e os requerentes serão notificados por meio do endereço de correio eletrônico informado no inciso I do art.2º sobre o resultado de análise da documentação de credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Da decisão mencionada no caput cabe recurso para ao Diretor Geral do Igam, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 58-A da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§2º- Serão considerados inabilitados ao credenciamento os requerentes que apresentarem documentação incompleta, ilegível ou em desacordo com os modelos disponibilizados por essa Portaria.
§3º – O Igam não exigirá a complementação da documentação e o requerente será considerado automaticamente inabilitado.
§4º – Os requerentes, quando considerados inabilitados ao credenciamento, poderão pleitear novo credenciamento junto ao Igam desde que não existam fatos impeditivos.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE E VALIDADE
Art. 7º – A listagem das pessoas físicas e jurídicas credenciadas será atualizada mensalmente e disponibilizada no sítio eletrônico do Igam.
Parágrafo único – Será disponibilizado, no sítio eletrônico do Igam, canal de denúncia aberto para qualquer cidadão contestar a listagem de pessoas físicas e jurídicas credenciadas.
Art. 8º – O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas pelo Igam terá validade de 3 (três) anos.
Parágrafo único – Ao término do prazo de 3 (três) anos, a pessoa física e jurídica poderá renovar o credenciamento, desde que não existam fatos ou questões impeditivas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 9º – São obrigações das pessoas físicas e jurídicas credenciadas:
I – prestar os serviços dentro dos parâmetros estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação;
II – comunicar ao Igam, por ofício, quando verificar condições inadequadas ou iminência de fatos que possam prejudicar a segurança ou o funcionamento da barragem e a perfeita prestação de serviços;
III – responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos, relatórios, estudos, planos, projetos e declarações emitidas;
IV – enviar os dados, informações, planos, estudos, projetos, relatórios, declarações e recomendações via SEI na forma e prazos definidos pelo Igam e demais normas;
V – prestar prontamente todos os esclarecimentos solicitados pelo Igam acerca do objeto do serviço prestado;
VI – manter as informações e documentação de cadastro atualizadas junto ao Igam no processo SEI específico de credenciamento; VII – inserir no processo SEI de credenciamento, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o extrato da prestação de serviços realizados conforme modelo disponibilizado no Anexo IV.
Art. 10 – O Igam acompanhará, por meio dos relatórios apresentados, a atuação de pessoas físicas e jurídicas credenciadas e poderá, a qualquer momento, descredenciar o profissional que:
I. descumprir as regras, normas e termos de referência vigentes em âmbito estadual;
II. for inabilitado pelo Crea/MG;
III. sejam verificados outros fatos ou questões impeditivas que comprometam a atuação do profissional ou atentem contra sua idoneidade.
Art. 11 – As pessoas físicas e jurídicas poderão ser descredenciadas por razões de conveniência e de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar o descredenciamento, sem que disso decorra qualquer direito, indenização ou ressarcimento aos interessados seja de que natureza for.
Art. 12 – Verificada conduta imprópria da pessoa física e jurídica, esta será descredenciada, ficando impedida de pleitear novo credenciamento no prazo de 03 (três) anos e o Igam informará o fato ao Crea/MG, além de adotar todas as sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13 – Os estudos, projetos, relatórios, laudos, planos e declarações somente serão admitidos e considerados válidos se assinados por profissionais com credenciamento vigente, dentro do prazo de validade deste, junto ao Igam. Parágrafo único – Será admitida a assinatura de profissionais não credenciados que participaram dos estudos, projetos, relatórios, laudos, planos e declarações em conjunto com profissionais devidamente credenciados junto ao Igam, para fins de comprovação de acervo técnico para possibilitar futuro credenciamento.
Art. 14 – Constatada alguma incompatibilidade ou incorreção nos estudos, projetos, relatórios, laudos, planos e declarações emitidas pelo profissional credenciado, o Igam deverá, fundamentadamente, determinar ao empreendedor realizar novas inspeções, avaliações, estudos ou verificações.
Art. 15. Os profissionais credenciados pela Fundação Estadual de Meio Ambiental (Feam) poderão pleitear junto ao Igam a convalidação do credenciamento com a apresentação do formulário, documentos e declarações relacionados nos incisos I, IV e V do art. 2º, e de documento do órgão que ateste o credenciamento.
Art. 16. Essa portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2022.
Marcelo da Fonseca Diretor
Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Nome: | |
RG (em caso de pessoa física): | |
CPF/CNPJ: | |
CREA/CONFEA: | |
Endereço residencial (em caso de pessoa física): | |
Endereço de correspondência: | |
Telefone: | |
E-mail: | |
Formação(em caso de pessoa física): | |
Pós-graduação(em caso de pessoa física): |
Eu, (nome completo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., CPF/CNPJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., venho, por meio deste, requerer o credenciamento junto ao Instituto Mineiro de Gestão das águas (Igam) .
Adicionalmente, manifesto ciência que devo exercer as atividades de pessoa física e jurídica credenciada, respeitando todas as normas e condições estabelecidas na Lei Federal no 12 .334/2010, e observadas às demais disposições regulamentares regulam a gestão de barragens no estado de Minas Gerais.
Por fim, autorizo a coleta, tratamento e armazenamento dos meus dados pessoais, de acordo com os artigos 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018.
Local e data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , . . . . . . . . . . . ./ . . . . . . . . ./ . . . . . . . .
Nome legível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
Eu,(nomecompleto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CPF n°: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RG no . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(em caso de pessoa física)
CNPJ no: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(em caso de pessoa jurídica)
Crea: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UF: . . . . . . .
Data: dia/mês/ano
Declaro para os devidos fins e sob as penas da lei que:
a) Não possuo quaisquer impedimentos para exercício das atividades sob meu registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/Confea;
b) Todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e estou ciente que a falsidade na prestação dessas informações constitui crime e é passível de sanção administrativa;