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Portaria nº 137, de 28 de abril de 2016

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Estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, Inciso V, anexo I, do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer marcos normativos de Educação Patrimonial – EP no âmbito do Iphan;

CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 1º, II, 23, I e III, 24, VII, 30, IX, 215, 216 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto- Lei no 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961 e no Decreto n° 3.551, de 04 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Nacional de Cultura instituído pela lei 12.343 de 02 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a Carta de Nova Olinda, resultante do1º Seminário de Avaliação e Planejamento das Casas do Patrimônio, realizado em Nova Olinda – CE, no período de 27 de novembro a 01 de dezembro de 2009,

resolve:

Art. 1º. Instituir um conjunto de marcos referenciais para a Educação Patrimonial – EP enquanto prática transversal aos processos de preservação e valorização do patrimônio cultural no âmbito do Iphan.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por Educação Patrimonial os processos educativos formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sociohistórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, valorização e preservação.

  • Parágrafo único. Os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os agentes sociais e pela participação efetiva das comunidades.

Art. 3º São diretrizes da Educação Patrimonial:

  • I – Incentivar a participação social na formulação, implementação e execução das ações educativas, de modo a estimular o protagonismo dos diferentes grupos sociais;
  • II – Integrar as práticas educativas ao cotidiano, associando os bens culturais aos espaços de vida das pessoas;
  • III – valorizar o território como espaço educativo, passível de leituras e interpretações por meio de múltiplas estratégias educacionais;
  • IV – Favorecer as relações de afetividade e estima inerentes à valorização e preservação do patrimônio cultural;
  • V – Considerar que as práticas educativas e as políticas de preservação estão inseridas num campo de conflito e negociação entre diferentes segmentos, setores e grupos sociais;
  • VI – Considerar a intersetorialidade das ações educativas, de modo a promover articulações das políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural com as de cultura, turismo, meio ambiente, educação, saúde, desenvolvimento urbano e outras áreas correlatas;
  • VII – incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural às ações de sustentabilidade local, regional e nacional;
  • VIII – considerar patrimônio cultural como tema transversal e interdisciplinar.

Art. 4º São documentos referenciais para a prática de Educação Patrimonial pelo Iphan as publicações Educação Patrimonial: Histórico, conceitos e processos, IPHAN, 2014, e a publicação Educação Patrimonial: inventários participativos, IPHAN, 2016,

Art. 5º São instrumentos estratégicos de implementação da política de Educação Patrimonial pelo Iphan as Casas do Patrimônio, quando resultantes de um arranjo institucional entre o Iphan, a comunidade local, sociedade civil e demais instituições públicas e privadas, para promoção de ações educativas, visando fomentar e favorecer a construção do conhecimento e a participação social para o aperfeiçoamento da gestão, proteção, salvaguarda, valorização e usufruto do patrimônio cultural brasileiro.

  • Parágrafo único. A organização e o funcionamento das Casas do Patrimônio dar-se-ão por meio de parceria, a ser instituída por Acordo de Cooperação Técnica- ACT, com critérios definidos pela CEDUC/ COGEDIP/ DAF.

Art. 6º São objetivos das Casas do Patrimônio:

  • I – Ampliar as possibilidades de diálogo entre o Iphan e a sociedade por meio da Educação Patrimonial;
  • II – Ampliar a capilaridade das ações do Iphan e interligar espaços que promovam práticas e atividades de natureza educativa de valorização do patrimônio cultural;
  • III – estimular a participação das comunidades nas discussões e propostas de redefinição do uso social dos bens culturais;
  • IV – Interligar experiências e espaços que promovam práticas e atividades de natureza educativa, de modo a propiciar uma avaliação conjunta dos significados e alcances dessas iniciativas;
  • V – Incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural ao desenvolvimento social e econômico;
  • VI – Aperfeiçoar as ações focadas nas expressões culturais locais e territoriais, contribuindo para a construção de mecanismos de apoio junto às comunidades, aos produtores culturais, às associações civis, às entidades de classe, às instituições de ensino e aos setores públicos, para uma melhor compreensão das realidades locais.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUREMA MACHADO

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