Foi publicada na edição do dia 30 de julho de 2025 do Diário Oficial da União a Resolução CONAMA n. 508, que altera o art. 5º da Resolução CONAMA n. 428/2010, que trata da ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
A participação de órgãos gestores das unidades de conservação no processo de licenciamento ambiental pode acontecer tanto por meio da Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA), regulada nos art. 2º e 3ºda Resolução CONAMA n. 428/2011, quanto por meio de cientificação, conforme as diretrizes do art. 5º objeto da alteração normativa.
A ALA é dedicada aos empreendimentos causadores de impacto ambiental significativo, cujo licenciamento ambiental tenha sido instruído com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu correspectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A cientificação, por sua vez, abrange os processos de licenciamento ambiental não sujeitos à EIA/RIMA.
As alterações processadas por meio da Resolução CONAMA n. 508/2025 não alcançam os incisos I e II do art. 5º da Resolução CONAMA n. 428/2010.
Conforme sistematizado no quadro a seguir, especial atenção merecem os parágrafos 6º a 8º, anteriormente não previstos na redação original da Resolução CONAMA n. 428/2010, por acrescentarem previsões que podem desvirtuar o instituto da “cientificação” aproximando-o da ALA.
Segue um quadro síntese das alterações promovidas:


