Estabelece os critérios e procedimentos para a determinação da relevância de atividades e empreendimentos públicos, para aplicação do disposto no art. 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º – A relevância de atividades ou empreendimentos públicos para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para os fins de aplicação do disposto no inciso ii do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, será determinada conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por atividade ou empreendimento público a atividade ou empreendimento cuja titularidade seja de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da união, do Estado ou dos Municípios.
§ 2º – A análise de relevância de que trata esta resolução aplica-se apenas a empreendimentos e atividades em estágio inicial ou intermediário de análise, estando excluídos os empreendimentos e atividades sujeitos à Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado.
§ 3º – Os processos referentes a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou a autorização para intervenção ambiental, não vinculados a processos de licenciamento ambiental, serão encaminhados respectivamente ao Instituto Mineiro de Gestão das águas – IGAM e ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, para análise prioritária, após decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º – A análise da relevância será feita mediante requerimento do dirigente máximo do órgão ou entidade interessada e considerará as informações contidas no requerimento, bem como na descrição do projeto e/ou em documentos de caracterização do empreendimento ou atividade.
§ 1º – Caberá à Assessoria de Planejamento da Semad – ASPLAN – analisar e atribuir a pontuação aos critérios previstos no Anexo Único, identificados em cada processo, estabelecendo a classificação dos empreendimentos e atividades analisados.
§ 2º – Caso haja empate após a análise de todos critérios previstos no parágrafo anterior, o desempate dar-se-á por decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º – Os processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos considerados relevantes serão encaminha – dos à Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ordem estabelecida em lista após a análise de que trata o artigo anterior, observando-se as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 14 e nos arts. 15 a 17 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, no limite de 30% (trinta por cento) da capacidade total de processos em tramitação naquela unidade, salvo decisão do Superintendente.
§ 1º – Os demais processos classificados além da capacidade de que trata caput integrarão lista complementar e serão mantidos na Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – competente, que deverá dar-lhes regular andamento.
§ 2º – Na medida em que os processos encaminhados à SUPPRI forem concluídos, os processos integrantes da lista complementar e que ainda se encontrem em fase inicial ou intermediária de análise poderão ser avocados, observando-se a ordem de classificação de que trata o §1º do art. 2º e o limite estabelecido no caput.
§ 3º – Caso o quantitativo de processos de licenciamento em tramitação na SUPPRI não alcance o limite da capacidade total de processamento da referida Superintendência, poderá ser avocado o processo referente a atividade ou empreendimento público melhor classificado na lista complementar de que trata o §2º, desde que ainda esteja em fase inicial ou intermediária de análise.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2017.
Jairo José Isaac – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo Único – Matriz de Critérios para Análise da Relevância de Atividades e Empreendimentos Públicos
Critério |
Escala de Pontuação |
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Interesse regional | Baixo | 1 | 2 | 3 | 4 | Alto |
Aderência a planos governamentais |
Baixo | 1 | 2 | 3 | 4 | Alto |
Valor do investimento | Baixo | 1 | 2 | 3 | 4 | Alto |
População beneficiada | Baixo | 1 | 2 | 3 | 4 |
Alto |