Em 19/12/2014, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral publicou a Portaria nº 541/2014, alterando alguns dos dispositivos legais responsáveis por regulamentar a cessão de direitos minerários, guia de utilização, permissão de lavra garimpeira, registros de licença, procedimentos de disponibilidade, emolumentos cobrados pela Autarquia e delegações de competência entre as Superintendências.
As seguintes alterações merecem destaque:
- Deu nova redação ao artigo 29 da Portaria DNPM nº 199/2006 para exigir, quando for o caso, que o cessionário de determinado Direito Minerário seja intimado para assinar “termo de assunção de dívida” e declarar que “tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, §3º, II, “b”, do Código de Mineração”.
- Deu nova redação ao artigo 21 da Portaria DNPM nº 144/2007, alterando, de forma questionável, a norma que permitia a continuidade dos trabalhos de lavra enquanto o DNPM não proferisse decisão a respeito de pedido de renovação de Guia de Utilização tempestivamente apresentado. Segundo a nova regra, o minerador poderá continuar trabalhando apenas por sessenta dias adicionais, contados a partir do vencimento de seu título autorizativo.
- Delegou para os Superintendentes a competência para instaurar os procedimentos de disponibilidade das áreas que forem eventualmente desoneradas nos termos dos artigos 26, 32 e 65, §1º, do Código de Mineração, inclusive quanto eles objetivarem a pesquisa ou lavra de substâncias metálicas, fertilizantes e diamante.
Além disso, a Portaria nº 541/2014 positivou alguns entendimentos já consolidados pela Procuradoria Federal em exercício no DNPM.
Destacamos, dentre eles:
- A possibilidade de que o atestado de capacidade financeira, documento essencial para instruir qualquer Requerimento de Lavra, seja substituído pela (I) comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério; (II) pela comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; (III) pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.
- A obrigação de apresentar a licença ambiental do empreendimento no prazo de 180 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra e consequente disponibilidade da área. Foi ainda expressamente previsto a possibilidade de renovação do referido prazo, desde que o requerimento seja tempestivamente apresentado e devidamente justificado.
O Anexo 1 detalha todas as alterações promovidas
A Portaria nº 541/2014, tal como determinado por seu artigo 46, “entra em vigor no dia 02 de fevereiro de 2015 e aplica-se aos processos em andamento no DNPM observadas as fases em que se encontram”.
Portaria Alterada | Tema | Artigo alterado | Como era | Como ficou |
23/1997 | Renovação do Alvará de Pesquisa | Art. 1º, V. | É admitida a formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa. | É admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do pagamento dos emolumentos relativos a “demais atos de averbação”. |
178/2004 | Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira | Art. 14. | O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso as anteriores estejam vencidas, sendo facultada ao DNPM a solicitação de outros documentos, mediante exigência, para melhor instrução do pedido. | O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso as anteriores estejam vencidas, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM referentes a “demais atos de averbação”, sendo facultada ao DNPM a solicitação de outros documentos, mediante exigência, para melhor instrução do pedido, inclusive para comprovação do pagamento dos respectivos emolumentos. |
199/2006 | Requisitos para averbação de cessão, total ou parcial, de Direitos Minerários | Art. 29 | A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direito minerário, bem como incorporação, cisão e fusão de empresas, dependem do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração e do adimplemento de eventual taxa de vistoria, conforme o caso, relativamente ao respectivo processo minerário. | A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependem, conforme o caso:I – do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;II – do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;III – da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência[1].
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144/2007 | Situações excepcionais que autorizam a emissão de Guia de Utilização | Art. 2º, III. | Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa. | Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:III – a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa, antes da outorga da concessão de lavra. |
144/2007 | Requisitos para instruir o pedido de Guia de Utilização | Art. 4º | Sem correspondência anterior. | A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;II – indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída; eIII – planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas;IV – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em Portaria do DNPM. |
144/2007 | Emolumentos para emissão da Guia de Utilização | Art. 7-A | Sem correspondência anterior. | Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos. |
144/2007 | Condições para a renovação de Guia de Utilização | Art. 12 | Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a primeira GU somente será emitida se o titular de pesquisa tiver apresentado, no prazo próprio, o pedido de prorrogação do correspondente alvará acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa realizados.
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Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
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144/2007 | Requisitos para instruir o pedido de renovação da Guia de Utilização | Art. 20 | Sem correspondência anterior. | Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:I – relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração.II – nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no inciso I do art. 4º desta Portaria.III – comprovação do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída.IV – licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente.V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em Portaria do DNPM. |
144/2007 | Prazo para continuar a lavra experimental enquanto o DNPM não se manifestar sobre o pedido de renovação da GU | Art. 21 | A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o artigo anterior, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente:Parágrafo único. Até que o DNPM decida sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida. | A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o artigo anterior, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente:Parágrafo único: Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração, desde que vigente a respectiva licença ambiental, nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, guardada a proporcionalidade da produção mensal, quando a guia de utilização perderá a validade e os trabalhos de lavra deverão ser suspensos. |
144/2007 | Condições para a renovação de Guia de Utilização | Art. 22 | Durante o período compreendido entre a apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
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Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente. |
266/2008 | Desistência do pedido de registro de licença | Art. 9, §1º | O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no Distrito competente ou remetido pelo correio.
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O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no Distrito competente ou remetido pelo correio.
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268/2008 | Formulários para participação em procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas | Art. 11 | Sem correspondência anterior. | Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá acessar a opção “pré-requerimento de disponibilidade” no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários pertinentes via internet.I – o formulário de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra;II – o formulário de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 22 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)III – REVOGADO pelo art.31da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008.IV – Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e assinatura. |
268/2008 | Única proposta apresentada em procedimento de disponibilidade | Art. 13, § único | Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade e, com efeito, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I a III do art. 14 desta Portaria.Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento do único interessado será analisado pelo técnico competente do Distrito, podendo ser formulada exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de ausência dos documentos relacionados nos artigos 32, 35 e 38 desta Portaria. | Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade e, com efeito, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I a III do art. 14 desta Portaria.Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverão ser adotados os seguintes procedimentos:I – a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade;II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário;III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado, quando for o caso. |
400/2008 | Emolumentos | Art. 2º e Anexo I | Sem correspondência anterior. | Os emolumentos referentes aos requerimentos de Autorização de Pesquisa, Registro de licença e Imissão de Posse na Jazida, a Taxa Anual por Hectare e as multas previstas no art. 20, § 3°, “a”, II, e art. 22, § 1°, do Código de Mineração, e art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração, cujos valores foram convertidos para Real pela Circular n° 9, de 17 de novembro de 2000, e revistos pela Portaria nº 304, de 08 de setembro de 2004, ficam atualizados nos valores fixados no Anexo I desta Portaria:Requerimento de Guia de Utilização: R$ 5.000,00Demais atos de averbação: R$ 844,22Multa prevista no art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945: de R$ 9.339,53 a R$ 37.358,13. |
Taxas para subsidiar vistoria pelo DNPM | Art. 6º | Sem correspondência anterior. | Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:XXIII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra. | |
216/2010 | Delegação de competência para os Superintendentes | Art. 5º | É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições: V – nas áreas desoneradas na forma dos artigos 26, 32 e 65, §1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, exceto para as substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes e diamante: a) declarar a disponibilidade das áreas; b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade. |
É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições exceto para as substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes e diamante:V – nas áreas desoneradas na forma dos artigos 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967: a) declarar a disponibilidade das áreas; b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade. |
[1] O artigo 2º, I, da Portaria DNPM nº 439/2013, com a redação dada pela Portaria DNPM nº 435/2013, já trazia disposição nesse sentido.
[2] Sugerimos verificar a redação do artigo 28 do “Manual de Parcelamento dos Créditos do DNPM”, cuja última atualização foi aprovada pela Portaria DNPM nº 366/2010: “na hipótese de transferência do título minerário, devidamente averbado pelo DNPM, o adquirente passará a ser o responsável principal pelas obrigações e débitos relativos ao pagamento, ficando o cedente obrigado a quitar débitos em caso de não pagamento pelo adquirente”.
[3] Tal dispositivo manteve a mesma redação do antigo art. 22, §3º, da Portaria DNPM nº 144/2007.
Acesse a Portaria: http://52.44.105.13/wp-content/uploads/2015/01/portaria-541.pdf