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A mineração e seus elementos parciais da (in)segurança jurídica

Por William Freire
Advogado. Professor de Direito Minerário.
Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário (IBDM)

Segurança e insegurança jurídica podem ser representadas pelas duas faces de uma mesma moeda. A percepção do que é segurança nos remete, automaticamente, àquilo que reconhecemos como insegurança. A Constituição não contempla expressamente o Princípio da Segurança Jurídica. Apenas faz menção à insegurança jurídica, no §1o do art. 103-A, quando trata da Súmula do STF com efeito vinculante. Não obstante a inexistência de referência direta ao Princípio da Segurança Jurídica na Constituição, é possível se chegar a esse Princípio de status Constitucional (não apenas implícito, mas, e mais importante, reconhecido pela comunidade jurídica) pelo método indutivo. A proteção contra a retroatividade das leis, a igualdade de todos perante a lei, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, a garantia de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e a garantia do direito de propriedade são alguns dos elementos parciais da segurança jurídica.

No melhor livro nacional já publicado sobre o assunto, o Teoria da Segurança Jurídica, (3a ed., rev., atualiz. e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores. 2014, p. 53) Humberto Ávila afirma que o nível de insegurança jurídica assumiu grau nunca antes alcançado. “Os termos ‘complexidade’, ‘obscuridade’, ‘incerteza’, ‘indeterminação’, ‘instabilidade’ e ‘descontinuidade’ do ordenamento jurídico servem para ilustrar tal momento.” O art. 37 da Constituição Federal apresenta diversos Princípios relacionados à administração pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) que, também pelo método indutivo, levam à conclusão de que o constituinte exige a segurança jurídica na administração pública brasileira. A realidade, entretanto, é bastante diferente da teoria. A Constituição brasileira, com uma média de 3,7 Emendas anuais, nos seus 35 anos, está longe de garantir a segurança jurídica aos cidadãos e às empresas. (A Constituição Norte-Americana, com 237 anos, tem média de 0,11 Emendas por ano). Extensos tratados poderiam ser escritos sobre a insegurança jurídica no Brasil, lamentando os compromissos do art. 5o que não passaram de letras-mortas, apontando leis e programas sem qualquer efetividade. Entretanto, manteremos nossa atenção no objetivo do texto: a insegurança jurídica no Brasil, considerando o (penoso) desenvolvimento da mineração no Brasil. Pode-se começar com a inexistência de política mineral no Brasil, há décadas. Desavisados podem tentar contra-argumentar, fazendo menção ao Decreto 11.108, de 29 de junho de 2022. Mais um Decreto para inglês ver. Trata-se de texto principiológico, sem proposição de ações efetivas, com 22 conselheiros que, passados 4 anos de sua edição, nada fizeram.

Entre os princípios da política mineral brasileira relacionados no art. 2o desse Decreto, alguns são óbvios, por já terem sido incluídos na Constituição. Outros Princípios já foram reconhecidos pela comunidade acadêmica (Princípio da Preservação do Interesse Nacional, Promoção do Desenvolvimento Sustentável, Responsabilidade Socioambiental, Valorização e Aproveitamento os Recursos Minerais do País, Maximização dos Benefícios Socioeconômicos). Outros Princípios trazidos pelo Decreto se mostraram inúteis, pois não levaram a lugar algum: Estímulo à Pesquisa, ao Desenvolvimento Tecnológico, à Inovação, ao Extensionismo Tecnológico e ao Empreendorismo, Agregação de Valor aos Bens Minerais, Atração de Investimentos para a Pesquisa Mineral, Ampliação da Competitividade do País no Mercado Internacional, Estímulo ao Desenvolvimento Regional e à Diversificação e Integração Econômica Local.

A face mais danosa da ausência de política mineral – que se tornou a base de todos os problemas do setor – é a desestruturação da Agência Nacional de Mineração, que sobrevive graças a esforços individuais. Essa falta de política mineral gera grandes dificuldades para o setor: incertezas regulatórias diante do elevado número de lacunas normativas ou axiológicas, desconfiança do País de que o Poder Legislativo tem interesse e capacidade para definir os rumos da mineração brasileira, péssima percepção o Brasil em relação aos seus pares, Custo Brasil elevadíssimo (deficiência na rede de infraestrutura, deficiência nos portos, burocracia em todos os níveis, corrupção etc.), instabilidade tributária, baixa competitividade tributária e péssimo ambiente de negócios. Assim, o que fica para nós é a infeliz lição: a lição de como o País se omite, de como o País desperdiça seu potencial mineral.

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