Na 33ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM), realizada em 15 de outubro de 2025, foi aprovada a alteração da Resolução ANM nº 209/2025, norma que dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais e equipamentos utilizados em lavra ilegal.
A alteração suprimiu o inciso VIII do art. 16, que permitia a alienação dos bens e equipamentos apreendidos ao infrator ou ao depositário. Essa modificação decorre de recomendação do Ministério Público Federal (Recomendação nº 12/2025), acolhida integralmente pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANM e aprovada pela Diretoria Colegiada por meio do Voto GAB-D2/ANM nº 57/2025, de relatoria do Diretor Roger Romão Cabral.
Conforme o voto, a manutenção do dispositivo poderia contrariar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, ao permitir que infratores, ainda que mediante pagamento, readquirissem bens e equipamentos oriundos de atividades ilícitas. O entendimento foi reforçado pela Nota nº 00321/2025/PFE-ANM/PGF/AGU, que reconheceu que tal hipótese enfraquecia o caráter sancionatório e dissuasório das medidas de perdimento, além de gerar risco de benefício indevido.
A proposta normativa aprovada também inclui vedação expressa à participação de infratores em leilões (art. 35), alcançando pessoas jurídicas por eles constituídas ou vinculadas e parentes até o terceiro grau civil, inclusive por afinidade, de modo a assegurar a moralidade e impessoalidade do processo de destinação.
Importa destacar que a alteração não modifica a destinação prioritária dos bens minerais e equipamentos apreendidos por meio de leilão público, prevista no parágrafo único do art. 16 da Resolução. O leilão continua a ser o principal instrumento de alienação, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade e competitividade.
Permanece igualmente prevista a possibilidade de alienação pelo infrator mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 13.575/2017. Nessa hipótese, o infrator não adquire o bem, atuando apenas como intermediário na venda a terceiros, sendo o valor integralmente revertido à ANM.
Com a aprovação da alteração, a ANM restabelece a segurança jurídica necessária para retomar os leilões de bens e equipamentos apreendidos, os quais estavam suspensos em todo o território nacional desde o recebimento da Recomendação MPF nº 12/2025. A retomada desses procedimentos contribui para a regularização operacional, o escoamento dos bens acumulados e o reestabelecimento das receitas decorrentes dessas alienações.
A alteração da Resolução ANM nº 209/2025 representa um aprimoramento institucional e regulatório no tratamento dos bens e equipamentos apreendidos, reforçando o compromisso da ANM com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Com a supressão do inciso VIII e a introdução de restrições adicionais à participação de infratores, a norma passa a oferecer maior segurança jurídica e integridade aos processos de destinação, abrindo caminho para a retomada dos leilões de bens apreendidos de forma transparente e compatível com o interesse público.
Síntese das Alterações Principais
| Dispositivo | Alteração | Finalidade |
| Art. 16, VIII | Revogado | Exclusão da possibilidade de alienação direta ao infrator ou ao depositário. |
| Art. 35 | Alterado | Inclusão de vedação expressa à participação de infratores, pessoas jurídicas vinculadas e parentes até terceiro grau nos leilões. |
| Art. 16, parágrafo único | Mantido | Reafirma a prioridade da destinação por leilão público. |
| Alienação via TAC | Mantida | Permanece a possibilidade legal de alienação pelo infrator mediante TAC, com reversão integral dos valores à ANM. |

