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ANM abre consulta pública sobre garantia para fins de financiamento de projetos de mineração

A ANM submeteu à consulta pública a minuta de resolução que objetiva regulamentar os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406/2018, dispositivos que tratam da possibilidade de direitos minerários serem oferecidos em garantia para fins de financiamento.

De acordo com a Nota Técnica SEI nº 2/2020/EL-DIRC, “oferecer o próprio direito minerário como garantia para a obtenção de financiamento constitui possibilidade legal desde a edição do Decreto Regulamentador do Código de Mineração. A regulamentação desse direito, por sua vez, representa pleito reiterado dos mineradores, entendendo que a utilização desse tipo de garantia pode reduzir o custo de obtenção de financiamento para suas atividades. De outro lado, as instituições financiadoras buscam, além de regras claras e da certeza do procedimento de execução das garantias, assegurar a futura liquidez dos direitos minerários ofertados em garantia, sem, contudo, que essa renegociação implique também na assunção, por elas, da titularidade do empreendimento minerário”.

A minuta proposta pela ANM objetivou compatibilizar tais interesses e foi dividida em quatro capítulos.

O primeiro capítulo define os conceitos que deverão ser observados pela ANM e administrados. Estabeleceu-se, por exemplo: (i) que direitos ou títulos minerários devem ser interpretados como “o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira”; (ii) que garantia minerária deve ser entendida como o “direito minerário onerado como garantia de operação de financiamento”; (iii) que constituição de garantia minerária deve ser compreendida como a “averbação da oneração sobre o direito minerário como consequência de ato declaratório do seu titular oferecendo-o como garantia; (iv) que execução da garantia minerária deve ser entendida como o “requerimento formalizado em sistema próprio da ANM pela instituição financiadora ou garantidora, congelando quaisquer operações tendo como objeto a garantia minerária; (v) que liquidação da garantia minerária deve ser interpretada como a “transferência da titularidade da garantia mediante a apresentação pela instituição financeira de terceiro interessado na assunção da atividade minerária”; (vi) que terceiro adquirente deve ser interpretado como “terceiro interessado que, apresentado pela entidade financiadora, assumirá a titularidade do direito minerário de forma derivada”.

O segundo capítulo, por sua vez, tratou especificamente das regras que deverão ser observadas para a constituição das garantias. Estabeleceu-se, por exemplo, (i) que o requerimento deverá ser apresentado pelo titular do direito minerário contendo a indicação da instituição financiadora ou garantidora, o prazo de vigência da garantia constituída, bem como o instrumento contratual da operação; (ii) que a constituição da garantia sobre alvarás de pesquisa continuarão a onerar subsequentes concessões de lavra desde que a outorga da concessão esteja dentro da vigência informado.

Já o terceiro capítulo tratou especificamente das regras que deverão ser observadas para a execução e liquidação das garantias. De relevante, estabeleceu-se (i) que a execução da garantia deverá ser requerida pela instituição financiadora ou garantidora; (ii) que o pedido de execução automaticamente determinará a proibição do direito minerário garantido ser objeto de qualquer ato que objetive sua renúncia, cessão, arrendamento ou inclusão em eventual operação de fusão, cisão ou incorporação; (iii) que o pedido de execução da garantia automaticamente proibirá o titular do direito minerário garantido de conduzir qualquer atividade de pesquisa, aproveitamento ou produção mineral, com exceção das obrigações relacionadas à estabilidade e segurança das barragens de mineração ou outras cuja negligência possa trazer riscos à segurança, saúde, vida e patrimônio dos trabalhadores, consumidores ou sociedade; (iv) que a execução da garantia terá como objetivo a apresentação do terceiro adquirente, que receberá o direito minerário garantido no estado em que se encontra; (v) que a apresentação do terceiro adquirente deverá ser realizada pela instituição financiadora ou garantidora em até 12 meses contados do pedido de execução, sob pena dela própria assumir a titularidade do direito minerário.

O quarto capítulo, por fim, estabeleceu que a instituição financiadora ou garantidora poderá, após solicitação nesse sentido, ter acesso a informações sobre pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário garantido durante o período de vigência da garantia, assim como o terceiro adquirente que estiver devidamente cadastrado e qualificado perante a ANM, após a liquidação da garantia e mediante solicitação.

O infográfico abaixo resume o procedimento estabelecido pela minuta de resolução:

capa

A integralidade das informações disponibilizadas pela ANM a respeito da consulta pública, acesso à minuta de resolução proposta e acesso ao formulário para contribuições, que poderão ser enviadas até 01/10/2020, estão disponíveis aqui.

A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2020.

William Freire – william@williamfreire.com.br

Tiago de Mattos – tiago@williamfreire.com.br

Bruno Costa – bruno@williamfreire.com.br

Danilo Resende Soares – danilo@williamfreire.com.br

Nathália Andrade – nathaliaandrade@williamfreire.com.br

Matheus Santos – matheussantos@williamfreire.com.br

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