O Projeto de Lei nº 550-A/2019, que prevê alterações na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e no Código de Mineração, foi aprovado com alterações pela Câmara dos Deputados no último dia 19/05/2020.
Além de multas que variam de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na hipótese de descumprimento das obrigações previstas na PNSB ou no Código de Mineração, o PL, em consonância com a Resolução ANM nº 13/2019, proíbe a construção ou o alteamento de barragens de mineração pelo método a montante.
Para as barragens já construídas ou alteadas por este método, é previsto que o empreendedor deverá descaracterizar as estruturas até 25/02/2022 – podendo esse prazo ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração, caso a execução da obra seja considerada tecnicamente inviável e haja o referendo da decisão pela autoridade licenciadora do SISNAMA.
Destacam-se, ainda, as seguintes propostas:
- Enquadramento das barragens com categoria de risco alto na PNSB. Atualmente, estão inseridas na PNSB apenas as estruturas que possuam pelo menos uma das seguintes características: (a) altura maior ou igual a 15 (quinze) metros, (b) volume maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos), (c) reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis, e (d) dano potencial associado (DPA) médio ou alto.
- Aprovação do Plano de Segurança (PSB) e de suas atualizações pelo órgão fiscalizador. Atualmente, o PSB está dispensado de qualquer aprovação por parte dos órgãos de fiscalização.
- Elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAEBM) para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração. Atualmente, para as barragens de mineração, o PAEBM é exigido apenas (a) para as estruturas com DPA alto, (b) para as estruturas com DPA médio, se os itens “existência de população a jusante” ou “impacto ambiental” do Quadro 5 do Anexo V da Portaria DNPM nº 70.389/2017 atingirem 10 pontos, ou (c) se exigido pela ANM.
- Possibilidade de exigência pelo órgão fiscalizador de apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, no caso de barragens de mineração classificadas como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado. Atualmente, não há nenhuma obrigação regulatória nesse sentido.
- Definição de prazos máximos para a tramitação dos processos administrativos que apurem infrações relacionadas às barragens, o que também é uma novidade:
a) 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa contra o Auto de Infração, contados da ciência da autuação.
b) 30 (trinta) dias para a ANM julgar o Auto de Infração, contados de sua lavratura, apresentada ou não defesa.
c) 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão.
d) 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação. - Ampliação do rol de penalidades aplicáveis às infrações relacionadas a barragens, incluindo a possibilidade de embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos e sanção restritiva de direitos (suspensão ou cancelamento de licença, registro, concessão, permissão ou autorização, perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais e perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito).
- Vedação à implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na Zona de Autossalvamento. No caso de barragem em instalação ou operação, o minerador deverá fazer a descaracterização da estrutura ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da barragem, a depender de decisão do Poder Público.
- Possibilidade de caducidade da Concessão de Lavra em razão de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi encaminhado novamente ao Senado Federal para análise e deliberação das alterações sugeridas. Se aprovado no Senado com a mesma redação, o Projeto de Lei será enviado ao Presidente da República, que poderá vetar partes da proposta ou sancioná-la da forma como foi aprovada pelo Congresso.
O Projeto de Lei nº 550-A/2019 está disponível na íntegra aqui.
O quadro comparativo inserido no Anexo I detalha as alterações propostas pelo PL na Política Nacional de Segurança de Barragens, e aquele inserido no Anexo II indica as alterações propostas no Código de Mineração. Em azul, estão as alterações/adições e, em vermelho, as alterações/supressões sugeridas pela proposta.
A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Confira os Anexos I e II, clique aqui.