A Portaria DNPM nº 541/2014 somente entrará em vigor a partir de 02/03/2015: esta foi a regra estabelecida pela Portaria DNPM nº 67/2015, publicada pelo Diretor-Geral do DNPM no Diário Oficial da União de 29/01/2015.
Para relembrar: a Portaria DNPM nº 541/2014, que, em princípio, entraria em vigor no dia 02/02/2015, alterou parte dos dispositivos legais responsáveis por regulamentar (I) a cessão de Direitos Minerários, (II) requisitos para obter a primeira e renovar as posteriores Guias de Utilização, (III) requisitos para alterar o regime de aproveitamento mineral, (IV) competência para declarar a disponibilidade de áreas desoneradas e emolumentos cobrados pela Autarquia para a prática de atos de ofício.
As seguintes alterações merecem destaque:
- Deu nova redação ao artigo 29 da Portaria DNPM nº 199/2006 para exigir, quando for o caso, que o cessionário de determinado Direito Minerário seja intimado para assinar “termo de assunção de dívida” e declarar que “tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, §3º, II, “b”, do Código de Mineração”.
- Deu nova redação ao artigo 21 da Portaria DNPM nº 144/2007, alterando, de forma questionável, a norma que permitia a continuidade dos trabalhos de lavra enquanto o DNPM não proferisse decisão a respeito de pedido de renovação de Guia de Utilização tempestivamente apresentado. Segundo a nova regra, o minerador poderá continuar trabalhando apenas por sessenta dias adicionais, contados a partir do vencimento de seu título autorizativo.
- Deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo único, III, da Portaria DNPM nº 144/2007, alterando, de forma questionável, a norma que autorizava a outorga de Guia de Utilização para custear os trabalhos de pesquisa ou diante da necessidade de fornecimento continuado de determinada substância mineral para o mercado. Segundo a nova regra, a comercialização de substâncias minerais antes da publicação da Portaria de Lavra somente será admitida “a critério do DNPM” e “segundo políticas públicas”.
- Delegou para os Superintendentes a competência para instaurar os procedimentos de disponibilidade das áreas que forem eventualmente desoneradas nos termos dos artigos 26, 32 e 65, §1º, do Código de Mineração, inclusive quanto eles objetivarem a pesquisa ou lavra de substâncias metálicas, fertilizantes e diamante.
- Estabeleceu que, inexistindo disposição legal em contrário, o recebimento de ofício pelo interessado ou seu comparecimento espontâneo nos autos, quando for o caso, suprirá a necessidade de publicar qualquer decisão no D.O.U.
- Estabeleceu que, na hipótese de apresentação de qualquer recurso administrativo, todos os interessados serão intimados para, querendo, apresentar alegações no prazo de cinco dias.
Além disso, a Portaria nº 541/2014 positivou alguns entendimentos já consolidados pela Procuradoria Federal em exercício no DNPM e, em especial:
- A possibilidade de que o atestado de capacidade financeira, documento essencial para instruir qualquer Requerimento de Lavra, seja substituído pela (I) comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério; (II) pela comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; (III) pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.
- A obrigação de apresentar a licença ambiental do empreendimento no prazo de 180 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra e consequente disponibilidade da área. Foi ainda expressamente previsto a possibilidade de renovação do referido prazo, desde que o requerimento seja tempestivamente apresentado e devidamente justificado.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com o Departamento de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados através do telefone (31) 3261-7747 ou do e-mail minerario@wfaa.com.br.