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A homologação judicial de acordos: efeitos jurídicos e perspectivas futuras

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Os métodos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para a mediação e conciliação judicial ou extrajudicial, vêm ganhando força muito em razão da valorização das soluções consensuais pelo Código de Processo Civil de 2015. Não há dúvidas de que os acordos, quando viáveis, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, são forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.

Para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em curso, é necessário que haja a homologação da transação pelo juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, b, do CPC/15. Em que pese se tratar de uma sentença de mérito, sujeita, portanto à coisa julgada, há entendimentos jurisprudenciais relevantes que atribuem efeitos diferentes a essa sentença, a depender de seu conteúdo.

O Superior Tribunal de Justiça já apontou em diversos precedentes (a título de exemplo, AgInt no Resp nº 1.294.290/MS e AgInt no REsp 1.270.008/MS) que, se a sentença não analisa o conteúdo do acordo, as questões de direito material nele contidas, seus efeitos estariam limitados ao próprio processo, de modo que as partes poderiam – em um cenário, por exemplo, de descumprimento contratual – retomar a mesma discussão em um novo processo judicial. Fala-se, nesses casos, que a sentença homologatória faria coisa julgada formal, apenas.

Nesses casos, além da possibilidade de o litígio ser futuramente retomado, a sentença homologatória não estaria sujeita à desconstituição pela via da Ação Rescisória, dada a ausência de formação de coisa julgada material.

A gestão adequada de conflitos deve levar em consideração esse aspecto procedimental, a fim de conferir maior segurança jurídica aos acordos realizados em ações judiciais. Para que a sentença homologatória esteja acobertada pela coisa julgada material, e, portanto, impeça o ajuizamento de novas ações futuras com o mesmo objeto, é preciso que haja análise do conteúdo da convenção, e que a sentença se posicione sobre as questões de mérito resolvidas consensualmente.

As transações sujeitas a homologação judicial relacionadas à mineração, por tangenciarem direta ou indiretamente uma atividade de interesse nacional, utilidade pública e que não pode sofrer solução de continuidade, devem levar esse cenário jurisprudencial em consideração, para que garantam a solução definitiva do litígio.

A equipe de Contencioso Estratégico do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o assunto.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2019.

Ana Maria Damasceno

Luciana Gomez

Thiago Passos

 

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