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Portaria MTE nº 1.344/2024 | Novos prazos da NR-22


No dia 09/08/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.344/2024, que estabeleceu novos prazos e alterou a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), relacionada à segurança e saúde ocupacional na mineração.

Em relação às barragens de mineração, a Portaria MTE nº 1.344/2024 estabeleceu que o item 22.24.3 e seus subitens entrarão em vigor a partir de 23/12/2024, data em que, de acordo com a mencionada norma, estará vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações a jusante de barragens de mineração nas áreas sujeitas à inundação em caso de rompimento, com exceção as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas referidas áreas.

Até a referida data, permanecerá em vigor a redação anterior da NR-22, que proíbe somente a permanência de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação nas áreas a jusante das barragens.

A nova norma manteve o prazo de 5 anos para entrada em vigor do item 22.24.14, que veda a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas às atividades de produção, auxiliares, administrativas, de vivência, de saúde e recreação dentro do perímetro de segurança das pilhas de rejeito, estéril e produto. Dessa forma, a referida proibição aplicável às pilhas entrará em vigor em 2029.

A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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