Após a aprovação na Câmara dos Deputados, em 19 de maio de 2020, o Projeto de Lei nº 550-A/2019, que prevê alterações na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e no Código de Mineração, foi aprovado com alterações pelo Senado Federal, em 02 de setembro de 2020.
Agora, o Projeto segue para análise do Presidente da República, que poderá vetar partes da proposta ou sancioná-la da forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Ao analisar o texto final do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD), o Senado suprimiu:
(1) A necessidade de aprovação do Plano de Segurança (PSB) e de suas atualizações pelo órgão fiscalizador. Dessa forma, de acordo com o texto enviado para sanção, o PSB permanecerá dispensado de qualquer ato de aprovação por parte dos órgãos de fiscalização.
(2) A previsão de que os empreendedores apenas poderiam contratar profissionais especializados em segurança de barragens incluídos em cadastro específico criado pelo órgão fiscalizador, devendo substitui-los a cada 3 (três) anos, tendo em vista que esse procedimento poderia criar uma reserva de mercado e impedir o acesso de profissionais capacitados.
Se aprovado pelo Presidente da República sem vetos, a PNSB passará pelas seguintes modificações:
(1) Previsão de multas que variam de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na hipótese de descumprimento das obrigações previstas na PNSB ou no Código de Mineração.
(2) Proibição de construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método a montante. Para as barragens já construídas ou alteadas por este método, é previsto que o empreendedor deverá descaracterizar as estruturas até 25/02/2022[1] – podendo esse prazo ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração, caso a execução da obra seja considerada tecnicamente inviável e haja o referendo da decisão pela autoridade licenciadora do SISNAMA.
(3) Enquadramento das barragens com categoria de risco alto na PNSB. Atualmente, estão inseridas na PNSB apenas as estruturas que possuam pelo menos uma das seguintes características: (a) altura maior ou igual a 15 (quinze) metros, (b) volume maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos), (c) reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis, e (d) dano potencial associado (DPA) médio ou alto.
(4) Exigência do órgão fiscalizador de que o empreendedor adote medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem.
(5) Necessidade de que o PSB seja elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional e tenha a manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.
(6) Necessidade de elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAEBM) para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.
(7) Possibilidade de exigência pelo órgão fiscalizador de apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, no caso de barragens de mineração classificadas como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado. Atualmente, não há nenhuma obrigação regulatória nesse sentido.
(8) Definição de prazos máximos para a tramitação dos processos administrativos que apurem infrações relacionadas às barragens:
(a) 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa contra o Auto de Infração, contados da ciência da autuação.
(b) 30 (trinta) dias para a ANM julgar o Auto de Infração, contados de sua lavratura, apresentada ou não defesa.
(c) 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão.
(d) 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.
(9) Ampliação do rol de penalidades aplicáveis às infrações relacionadas a barragens, incluindo a possibilidade de embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos e sanção restritiva de direitos (suspensão ou cancelamento de licença, registro, concessão, permissão ou autorização, perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais e perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito).
(10) Vedação à implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na Zona de Autossalvamento. No caso de barragem em instalação ou operação, o minerador deverá fazer a descaracterização da estrutura ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da barragem, a depender de decisão do Poder Público.
(11) Possibilidade de caducidade da Concessão de Lavra em caso de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo de imposição de multas e de responsabilização civil e penal do concessionário.
(12) Necessidade de que o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) (i) possua projeto referente à construção ou alteamento de barragens de rejeitos (vedada a utilização da técnica a montante) e (ii) inclua o PAEBM, em caráter conceitual, caso previstas a construção e a operação das referidas estruturas.
O parecer do Senado que aprovou o Substitutivo da Câmara dos Deputados está disponível na íntegra aqui.
A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2020.
William Freire – william@williamfreire.com.br
Tiago de Mattos – tiago@williamfreire.com.br
Bruno Costa – bruno@williamfreire.com.br
Danilo Resende Soares – danilo@williamfreire.com.br
Nathália Andrade – nathaliaandrade@williamfreire.com.br
Matheus Santos – matheussantos@williamfreire.com.br
[1] Atualmente, de acordo com a Resolução ANM nº 13/2019, os prazos para descaracterização são os seguintes: (a) 15/09/2022, para as barragens com volume menor ou igual a 12 milhões de metros cúbicos, (b) 15/09/2025, para as barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos, e (c) 15/09/2027, para as barragens com volume maior ou igual a 30 milhões de metros cúbicos.