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Alterações no Regime de Restituição e Compensação de Tributos Federais

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ALTERAÇÕES NO REGIME DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS PELA IN Nº 1.661/2016 E PELA PORTARIA RFB Nº 1.453/2016

Em 30.09.2016, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.661/2016, que alterou a Instrução Normativa nº 1.300/2012, sobre os procedimentos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as várias alterações, merecem destaque aquelas referentes às regras de competência para avaliação dos pedidos apresentados pelo contribuinte.

A partir da data da publicação da IN nº 1.661/2016, a decisão sobre a compensação dos pedidos de restituição e reembolso caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 76-B).

Além da decisão, a própria restituição, ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 76-C).

A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou ressarcimento do saldo credor remanescente da compensação também caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 76-D).

Também caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a decisão do pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte (art. 76-O).

O Auditor-Fiscal da RFB competente para decidir sobre o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e a compensação, poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório (art. 107-A, I e II):

  • (i) à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnético;
  • (ii) à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

Na hipótese de créditos de PIS e COFINS decorrentes do regime não cumulativo, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB após a análise prévia da apresentação do arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entrada e saída relativos ao período de apuração do crédito (art. 107-A, § 1º).

A IN dispensou a apresentação do arquivo digital, na hipótese de créditos de PIS e COFINS (i) em relação ao período de apuração anterior à 01.01.2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI; e (ii) em relação ao período de apuração a partir de 01.01.2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da EFD – Contribuições (art. 107-A, § 5º).

Por fim, foram revogados os arts. 60, 70-A, 71 a 76, da IN nº 1.300/2012, que tratavam das regras de competência para apreciação do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação.

Em complementação à IN nº 1.661/2016, foi publicada a Portaria RFB nº 1.453/2016, que dispôs que a decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (art. 2º, § 1º).

Já a decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, não podendo ser computados os juros compensatórios incidentes sobre tais valores.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

 

 

 

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