Em sessão realizada em janeiro/2019, o CARF (3ª Câmara/1ª TO/3ª Seção) analisou recurso de uma empresa de produção de carvão vegetal, no qual se buscava a caracterização de dispêndios com exigências ambientais como insumos, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins.
A Turma Julgadora, em Acórdão unânime, reconheceu o crédito sobre “todas as despesas ocorridas em razão das prestações de serviços vinculados ao meio ambiente”, sob o fundamento de que os gastos (i) são essenciais para o processo produtivo da empresa; (ii) foram assumidos por imposição do Poder Público e “neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte.”
O Acórdão sinaliza uma perspectiva favorável de reconhecimento de créditos não apenas sobre gastos com exigências ambientais, mas também, de forma mais abrangente, com imposições regulatórias em geral, uma vez que se aplica o mesmo fundamento adotado, alinhado com o critério da relevância por imposição legal, fixado no REsp nº 1.221.170/PR (Recurso Repetitivo do STJ sobre o conceito de insumo no regime não-cumulativo de PIS e Cofins).
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