Em caso patrocinado pelo WFAA, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão que, aplicando o disposto no art. 146 do CTN, determinou o cancelamento de um segundo Auto de Infração lavrado a partir de fundamentos jurídicos distintos, diante do entendimento de que caso que já havia sido solucionado em decisão administrativa irrecorrível.
A discussão tem origem no fato de que a empresa foi autuada anteriormente, por meio do PTA nº 01.002177730-42, por suposto recebimento e uso indevido de créditos de ICMS. Além da cobrança relativa ao imposto supostamente não quitado, o Fisco mineiro também aplicou a multa de revalidação capitulada no art. 56, II e a multa isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.
Ao julgar a impugnação do contribuinte, o CCMG, conforme acórdão nº 23.352/23/2ª, determinou o cancelamento da multa isolada, por erro de direito, isto é, erro na valoração jurídica dos fatos, diante da existência de outra penalidade específica à hipótese dos autos que não foi indicada no Auto de Infração. A cobrança foi mantida quanto ao principal e quanto à multa de revalidação.
Ato seguinte, a Fiscalização lavrou novo Auto de Infração para exigir, exclusivamente e sobre o mesmo fato, a multa cancelada pelo CCMG. Na nova oportunidade, o Fisco alterou a fundamentação e capitulou a multa nos termos do art. 55, inciso XXV da Lei nº 6.763/75, por considerar que o contribuinte recebeu e utilizou créditos de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação.
O contribuinte, por sua vez, apresentou Impugnação ao Auto de Infração, alegando que a nova cobrança viola diretamente o art. 146 do CTN, na medida em que a cobrança representa modificação introduzida, em consequência de decisão administrativa, nos critérios jurídicos adotados no exercício do lançamento. Assim, referido dispositivo determina que a modificação só é autorizada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Também defendeu que essa pretensão viola a coisa julgada administrativa, pois já havia decisão irrecorrível anterior que tratava do cancelamento da sanção imposta sobre o mesmo fato, o que impede a nova cobrança. Por fim, defendeu a violação à segurança jurídica, diante da instabilidade que a nova cobrança – sobre o mesmo fato, mas a partir de outro fundamento jurídico – gera na relação entre contribuinte e administração pública.
Ao analisar a impugnação, o CCMG, por voto de qualidade, por meio do acórdão n. 23.613/23/2ª, entendeu que o erro de direito cometido no lançamento anterior não poderia ser corrigido em recapitulação, para o mesmo caso, o qual já havia resultado em decisão administrativa que afastou a cobrança da multa exigida. Reafirmou que o procedimento do Fisco representa clara violação ao art. 146 do CTN.
O acórdão também esclareceu que o art. 149 do CTN, que trata da possibilidade de novo lançamento na hipótese de erro de fato, era inaplicável, pois o novo lançamento “tem por origem decisão irrecorrível da Administração Pública.”.
Por fim, o acórdão também reconheceu que o novo lançamento violou o art. 156 do CTN, que determina que a decisão administrativa irreformável extingue o crédito tributário. Assim, “se a decisão administrativa irrecorrível impossibilita a apresentação de recurso, muito mais impossibilita a cobrança de penalidade acessória sobre o mesmo fato gerador.”.
Ao final, o acórdão reforçou que:
“Conclui-se, assim, que todos os aspectos legais abordados e pertinentes ao caso concreto: “mudança de critério jurídico”, “erro de direito”, “coisa julgada administrativa” e “segurança jurídica”, endossam a conclusão de improcedência do lançamento.”
Essa decisão rechaça o argumento Fiscal no sentido de que o art. 149 do CTN permitiria o novo lançamento, pois o que se alegava buscava era apenas a alteração sobre a análise de um fato praticado pelo contribuinte.
Trata-se de decisão importante para os contribuintes de Minas Gerais, pois reafirma o teor dos arts. 146 e 156, ambos do CTN, o princípio da segurança jurídica e da confiança, pois reconhece a impossibilidade de lavratura de novos Autos de Infração que pretendem apenas alterar os fundamentos jurídicos cujo erro de direito foi identificado em uma primeira oportunidade.
Nossa equipe tributária está à disposição.
Paulo Honório de Castro Junior, Rodrigo H. Pires e Marcelo Carnonha