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CFEM no consumo de minério: ON nº 7/2012 e o silêncio eloquente na Lei nº 13.540/2017

Confira o artigo: “CFEM no consumo de minério: ON nº 7/2012 e o silêncio eloquente na Lei nº 13.540/2017, escrito pelo sócio Paulo Honório, que integra o livro “Estudos sobre a tributação da mineração’’.

O texto aborda o problema da incidência da CFEM no consumo de minério, antes e depois da Lei nº 13.540/2017, voltando-se à lista exemplificativa de processos de beneficiamento, que, até a nova norma, incluía sinterização, calcinação e coqueifação. Em resumo, enfrenta-se as seguintes questões:

(1) A Orientação Normativa DNPM nº 07/2012 é válida?

(2) Ainda que seja válida, ela poderia ser aplicada a quaisquer casos, para impedir a ocorrência do fato gerador da CFEM na descaracterização mineralógica, ou apenas poderia ser aplicada em situações nas quais seja provado o conflito técnico, pela existência de provas divergentes sobre a descaracterização?

(3) Quais são os efeitos da exclusão, pela Lei nº 13.540/2017, dos processos sinterização, calcinação e coqueifação como exemplos de beneficiamento mineral? Tratar-se-ia de silêncio eloquente? Se sim, a norma decorrente do silêncio eloquente produziria efeitos meramente prospectivos ou poderia retroagir, como norma expletiva, para determinar que quaisquer casos de sinterização, calcinação e coqueifação nunca foram simples processos de beneficiamento mineral?

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