Foi publicado, em 18 de dezembro de 2017, o Convênio ICMS nº 190, que trata da remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS e instituídos em desacordo com a Constituição da República de 1988.
O objeto da regulamentação são as benesses instituídas por legislação estadual ou distrital publicadas apenas até o dia 8 de agosto de 2017, bem como a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
A publicação do Convênio é consequência da Lei Complementar nº 160/2017, que normatizou, em 08 de agosto deste ano, que a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal deveria ser deliberada e instituída, por tais entes públicos, mediante convênio do Confaz.
As espécies de benefícios fiscais abarcadas foram taxativamente listadas:
- Isenção;
- Redução da base de cálculo;
- Manutenção de crédito;
- Devolução do imposto;
- Crédito outorgado ou crédito presumido;
- Dedução de imposto apurado;
- Dispensa do pagamento;
- Dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICMS 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
- Antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
- Financiamento do imposto;
- Crédito para investimento;
- Remissão;
- Anistia;
- Moratória;
- Transação;
- Parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICMS 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; e
- Outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Para a remissão, anistia e reinstituição, as unidades federadas devem publicar, em seus respectivos diários oficiais, a relação com a identificação de todos os atos normativos concernentes à concessão dos benefícios fiscais abarcados pelo Convênio. Tal publicação deve ocorrer:
- Até 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; e
- Até 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Cumulativamente, o ente deve registrar e depositar, perante o CONFAZ, a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais de que trata o Convênio. Isso inclui os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, instituído pelo Convênio e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
Os prazos para os citados registros e depósitos se encerram:
- Em 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; e
- Em 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.
As unidades federadas que atenderem às referidas exigências, ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais por diferentes períodos, a depender do setor da economia. Os respectivos prazos de vigência são:
Os Estados e o Distrito Federal podem, ainda, estender a concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes situados em seu respectivo território, desde que a fruição ocorra sob as mesmas condições originárias e que o prazo-limite de proveito seja observado.
Vale ressaltar que a remissão e anistia ficam condicionadas à desistência:
- De ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
- De impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
- Pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Finalmente, cumpridos os requisitos enumerados pelo Convênio, a remissão ou não constituição de créditos tributários afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais, vedadas a restituição e compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Com isso, o Convênio ICMS nº 190/2017 acaba por impactar diretamente o panorama fisco-tributário estadual dos contribuintes, demonstrando a imprescindibilidade de meticulosa análise por parte das Empresas que gozam de benefícios fiscais ou possuem potencial para tanto.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
João Trento