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DECISÃO LIMINAR RECONHECE A EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE MINERAÇÃO NO CÁLCULO DO ITR

DiarioTributário_testeira

Em 26 de setembro de 2016, foi proferida decisão liminar na Ação Ordinária nº 57452-87.2016.4.01.3800, que tramita na Seção Judiciária de Minas Gerais, reconhecendo o direito de uma mineradora à exclusão das áreas destinadas à mineração no cálculo do ITR.

Ainda que a tese não seja nova, a decisão difere do comum por possuir fundamentação bastante consistente e, sobretudo, por reconhecer que a matéria em discussão é unicamente de direito, dispensando, portanto, a produção de prova pericial.

No caso, o minerador obteve o direito de excluir na apuração do imposto as áreas destinadas a pesquisa e lavra mineral, bem como aquelas ocupadas com benfeitorias e instalações necessárias ao exercício da atividade.

O ajuizamento da ação pelo contribuinte se justifica pelo posicionamento histórico da Receita Federal quanto à incidência do ITR sobre as áreas de mineração, visto que são equiparadas pelo Fisco a latifúndios improdutivos. Isto é, além de serem consideradas equivocadamente como “aproveitáveis”, também são consideradas como “não utilizadas”.

 Esse entendimento, além de estar parametrizado na Declaração do ITR, foi oficializado pela Receita Federal do Brasil por meio da Decisão nº 195, de 18 de agosto de 1998:

ASSUNTO: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
EMENTA: As áreas destinadas à exploração mineral (minas, lavras, jazidas, lagoas de rejeitos, oficinas, etc) são consideradas pela legislação do ITR como componentes da Área Tributável e da Área Aproveitável do imóvel, mas não como componentes de sua Área de Utilização Limitada
”.  – (grifou-se).

A tese do contribuinte consiste, basicamente, no reconhecimento da ilegalidade do tratamento dado pela Receita Federal às áreas rurais destinadas à mineração, considerando que o art. 8º, do Decreto-Lei nº 57/1966, que foi recepcionado pela CR/88, expressamente dispõe que as áreas destinadas à mineração serão consideradas inaproveitáveis para fins de apuração do ITR, dispositivo legal que não vem sendo observado pela Receita Federal.

Além disso, o contribuinte sustenta que o posicionamento do Fisco viola a sistemática progressiva do ITR e o princípio da isonomia, já que, ao equiparar as áreas amplamente utilizadas na atividade minerária aos latifúndios improdutivos, subverte o valor que orienta a sua incidência (função social da propriedade) –, e afronta a isonomia, já que trata como equivalentes contribuintes que não se encontram na mesma situação.

A referida decisão representa importante julgado sobre a matéria, dispondo expressamente que se trata de discussão exclusivamente de direito, tendo em vista que o contribuinte pleiteia tão somente o reconhecimento do seu direito à não inclusão das áreas de mineração e áreas destinadas às respectivas benfeitorias na área aproveitável e na área tributável do ITR, não havendo que se falar em cálculo específico de quantos hectares deveriam ser excluídos. A mensuração da área de mineração ficaria a cargo da própria declaração do contribuinte, sujeita à fiscalização por parte da Receita Federal.

A decisão também reconhece expressamente a necessidade de aplicação do art. 8º, do Decreto-Lei nº 57/1966, segundo o qual a área destinada à exploração mineral, em imóvel rural, será considerada inaproveitável na apuração do ITR.

A necessidade de aplicação desse artigo decorre da própria natureza da atividade de mineração, pois o desmonte de terras, utilização de explosivos, depósito de pilha de estéril, tornam tais áreas imprestáveis para a realização de outras atividades que não a extração mineral.

Deve ser observado que também foram expressamente excluídas do cálculo do ITR as áreas ocupadas por benfeitorias e instalações necessárias ao exercício da mineração, já que não seria possível exercer qualquer atividade rural nesses locais.

A decisão liminar também reconheceu que, dentro de uma interpretação teleológica da legislação do ITR, a sistemática de cálculo do imposto está associada à finalidade de tributar em maior proporção as terras improdutivas, de modo a incentivar a sua utilização.

Partindo dessa premissa, embora não sejam destinadas à exploração agrícola, granjeira, aquícola ou florestal, o Juízo manifestou que as áreas destinadas à mineração atendem à destinação econômica e social, cumprindo a sua inerente vocação mineral e a função social da propriedade.

Essa decisão representa importante avanço e constitui mais um julgado no sentido de consolidar a jurisprudência, no âmbito do TRF da 1ª Região, acerca da correta exclusão das áreas destinadas à mineração no cálculo do ITR.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

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