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DECRETO Nº 47.082/16 AMPLIA AS EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS EM MG

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Foi publicado, na última sexta-feira, dia 18.11.2016, o Decreto nº 47.082/2016, que altera a redação do art. 32 do Anexo VIII do RICMS do Estado de Minas Gerais para ampliar as exigências relativas à utilização ou transferência de créditos acumulados de ICMS.

Pela nova redação, foram ampliadas aos destinatários dos créditos as exigências até então previstas apenas para o seu detentor. A partir de agora, tanto o detentor quanto o destinatário não poderão possuir pendências relativas a (i) obrigações acessórias ou (ii) possuir débitos relativos a tributos de competência do Estado de Minas Gerais, inclusive débitos com a exigibilidade suspensa ou inscrito em dívida ativa, com cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto os débitos objetos de parcelamento em curso.

O Decreto também dispõe (art. 2º), quanto aos créditos transferidos e não utilizados até o momento, que deverá ser observado o disposto no art. 32, do Anexo II, com a redação data pelo Decreto nº 43.769/2004, que prevê que fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado quando, isolada ou cumulativamente, o detentor, o transmitente ou destinatário não estiver em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, considerando todos os seus estabelecimentos.

Quanto ao tema de fundo, é importante mencionar que o STJ já se manifestou de forma desfavorável aos contribuintes, no RMS nº 21.240/RJ, de 2008. Naquele caso, tratou-se da vedação à transferência de créditos, que não foram acumulados em razão de exportação, quando o contribuinte detentor está em débito com o Fisco estadual:

“10. Julgando demanda similar à dos presentes autos, esta Corte de Justiça concluiu que, “exigindo a norma estadual não esteja a empresa em débito com o Fisco estadual, para fins da autorização da transferência solicitada, deveria ter a recorrente feito prova de que regularizou o seu estado de inadimplência, sem o que carecedora de direito certo e líquido (RMS 19.583/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005).

(RMS 21.240/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)

Como é notório, o STJ tem pacífico entendimento no sentido da ilegalidade de quaisquer restrições à transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de exportação – o que não era o caso analisado no julgado acima.

Esse posicionamento do STJ, além de isolado, antigo e proferido por Turma, não analisou o principal argumento que deve ser enfrentado quanto aos créditos acumulados por quaisquer razões que não a exportação (diferimento, redução de alíquota e outros benefícios, etc): a configuração de sanção política abusiva, que pretende coagir o contribuinte a recolher o tributo que obsta a sua certidão negativa. O STJ também não analisou a ilegal restrição à transferência dos créditos acumulados de ICMS quando o débito perante o Estado está com a exigibilidade suspensa, ou quando tais restrições são aplicáveis também ao destinatário do crédito.

Diante desse cenário, as restrições trazidas pelo Decreto nº 47.082/2016 são passíveis de questionamento judicial por meio de Mandado de Segurança, tendo em vista a abusividade de se fixar sanções políticas, bem como restringir o direito do contribuinte, seja ele o detentor ou destinatário do crédito transferido, pelo fato de estar apenas exercendo o seu direito de discutir os elementos do crédito tributário, sobretudo quando isso resulta na simples garantia ou suspensão da sua exigibilidade.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

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