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Depreciação acelerada na atividade rural: o caso da exaustão e os limites interpretativos frente aos objetivos constitucionais

Em 22/02/2022, foi publicado o Acórdão nº 9101-005.919 da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que validou a fruição do benefício de depreciação acelerada vinculada a ativos sujeitos à exaustão (florestas plantadas e cana de açúcar). Segundo o Conselheiro Relator Alexandre Evaristo, a floresta de eucaliptos caracteriza-se como ativo biológico, e não imobilizado. Todavia, o CPC 29, que trata dos ativos biológicos, somente foi emitido no ano de 2009, de forma que ao tempo dos fatos geradores que ensejaram a autuação, inexistia esse grupo de contas. Como consequência, o enquadramento contábil à época dos fatos era de Ativo Imobilizado. Assim, a partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos eles são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão.

A respeito do tema, confira o artigo “Depreciação acelerada na atividade rural: o caso da exaustão e os limites interpretativos frente aos objetivos constitucionais”, escrito pelo sócio Paulo Honório, que integra a obra “Agronegócio, Tributação e Questões Internacionais Vol. 2. São Paulo: Quartier Latin, 2021”. A tese defendida é a de que o termo depreciação comporta um sentido literal amplo, como gênero de alocação de custos no tempo, que abarca a exaustão e a amortização, sendo esse sentido o mais adequado à interpretação conforme à Constituição do benefício fiscal em tela, uma vez que não é possível discriminar os produtores de florestas renováveis e cana de açúcar, excluindo apenas tais segmentos de todas as atividades rurais incentivadas, porque esse tratamento desigual não encontra suporte na Constituição.

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