DIEF-CFEM
Medidas preparatórias para o início de vigência da nova obrigação acessória – janeiro de 2025
DIEF-CFEM: o que é?
Resolução ANM n° 156/2024: institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (“DIEF-CFEM”).
A obrigação acessória será mensal e obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2025: “Sendo assim, a primeira DIEF-CFEM a ser entregue corresponderá ao mês de apuração da CFEM de janeiro/2025, cuja data final para entrega será 26/03/2025” (ANM: perguntas e respostas da DIEF-CFEM).
Declaração: a DIEF conterá informações relativas à identificação da pessoa física ou jurídica e
do seu grupo econômico, do processo minerário, do fato gerador e dos valores que compõem
a base de cálculo para a apuração da CFEM.
- As informações serão estruturadas na DIEF-CFEM por processo minerário, substância mineral e município de origem.
- Será declarada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela ANM, devendo abranger todos os processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ.
- O sistema eletrônico a ser disponibilizado pela ANM conterá campos fixos, que deverão ser preenchidos, na forma dos anexos à Resolução.
- O sistema disponibilizará a opção para geração dos boletos de pagamento da CFEM, por processo minerário, após o envio da DIEF-CFEM, mantendo a opção por gerá-los diretamente no sistema de emissão de boletos.
DIEF-CFEM: por que é importante?
Lançamento da CFEM pelo próprio minerador: criou-se hipótese de confissão de dívida, isto é, de constituição dos débitos de CFEM que forem declarados. A consequência é que o débito declarado e não pago poderá ser objeto de Execução Fiscal sem prévio processo administrativo de constituição.
Sanções:
- Não apresentação ou a apresentação fora do prazo se sujeita à multa nos termos do inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122/2022, que passa a ter nova redação, contemplando especificamente essa obrigação acessória. Seu valor será de 2,25000% sobre o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes do RAL, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior.
- Essa multa não poderá ser imposta no caso de informações inexatas na DIEF-CFEM, mas apenas para as hipóteses de não apresentação ou apresentação intempestiva.
- Para informações inexatas, deve-se ter atenção à multa do art. 2º-C, I, §1º, criada pela Lei nº 13.540/2017: “fornecimento de declarações ou informações inverídicas”, de 20% do valor da CFEM. Entendemos que essa multa pressupõe dolo e, a nosso ver, não seria cabível para simples erro de preenchimento. Contudo, deve-se ter atenção ao fato de que dificilmente a ANM deixará de impor penalidades por informações incorretas na DIEF-CFEM.
DIEF-CFEM: pontos de atenção
Campos rígidos para a declaração: não haverá plena liberdade do minerador para declarar a apuração da CFEM como entender correto. A DIEF-CFEM possuirá campos rígidos, que configuram interpretações da ANM sobre o fato gerador e base de cálculo por vezes em desconformidade com o melhor entendimento jurídico e em afronta a decisões judiciais vigentes. Os principais problemas são:
- Deduções de frete/seguro e tributos incidentes (TFRM, IOF-Ouro, IBS/CBS, IS etc.).
- Revogação do PECEX pela Lei nº 14.596/2023.
- Consumo: inexistência de campo para declaração do custo de produção.
- Dedução do minério de terceiros: obrigação de considerar apenas o valor de compra.
Controle de estoque: haverá campos específicos na DIEF-CFEM para que se informe o estoque inicial, o volume de produção, a sua movimentação a qualquer título (venda, transferência etc.), e o estoque final. Muito importante que essas informações sejam cruzadas, pelo minerador, com os estoques fiscais e contábeis, garantindo que inexistam inconsistências, sob pena de eventual acusação de omissão de receita.
Medidas preparatórias para o início de vigência da nova obrigação acessória – janeiro de 2025
- Controle de estoque: (a) certificar a conciliação dos estoques físico, contábil e fiscal; e (b) conciliar, na sequência, estoques nas diversas declarações da empresa– ECD, SPEDs, RAL e DIEF-CFEM.
- Reflexos em ICMS, TFRM, IRPJ/CSLL e PIS/Cofins: eventuais ajustes de estoque, em razão do trabalho de conciliação, podem ter significativos reflexos tributários. Deve-se mapear tais reflexos no curso da conciliação e endereçá-los.
- Declaração no leiaute rígido da ANM:
- Simular o preenchimento da DIEF-CFEM a partir da realidade da empresa.
- Identificar pontos de incompatibilidade entre o critério jurídico adotado pelo minerador e o leiaute da ANM.
- Avaliar a melhor estratégia para conduzir a declaração relativa aos pontos de incompatibilidade entre a DIEF-CFEM e o critério jurídico adotado pela empresa, considerando: (a) possibilidade de sanções por preenchimento incorreto da declaração; (b) a confissão de dívida; e (c) eventuais ações judiciais, em curso ou a serem propostas em razão da nova obrigação acessória.
Paulo Honório de Castro Júnior
paulo@wfaa.com.br

