Dossiê Decisões Judiciais
Exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
Cenário após o advento da Lei nº 14.789/2023
Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789/2023, produto da conversão da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023 (“MP 1185”).
Trata-se da resposta do Executivo Federal, posteriormente chancelada pelo Congresso Nacional, ao julgamento dos Recursos Especiais (“REsp”) nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, julgados pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. O julgamento ocorreu em 12 de junho de 2023. Naquela oportunidade, o STJ entendeu que as subvenções de ICMS não podem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que os recursos não sejam distribuídos e sejam utilizados para garantir a viabilidade econômica do empreendimento.
Naquele julgamento, o STJ reiterou o entendimento firmado na decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR, oportunidade em que a Corte Superior entendeu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em razão da afronta ao pacto federativo e ao conceito de renda, independentemente do cumprimento de eventuais requisitos legais pelo contribuinte.
A despeito da tese fixada pelo STJ, buscando aumentar a arrecadação e contornar os efeitos da derrota no Poder Judiciário, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, por meio da qual passou-se a prever a tributação federal das subvenções governamentais concedidas pelos Estados. A previsão de tributação também incluiu os créditos presumidos de ICMS.
Tratamos a inconstitucionalidade e ilegalidade dessa medida. Clique aqui para visualizar.
Passados alguns meses do início de produção de efeitos da referida lei, realizamos um levantamento do atual cenário jurisprudencial da discussão. A seguir o quadro atualizado.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.