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Impactos tributários do Plano Brasil Soberano aos exportadores

Nos últimos meses, a política comercial internacional tem sido ocupada pelo constante movimento de intensificação de barreiras tarifárias adotadas pelo governo norte-americano, motivadas por disputas geopolíticas e para proteção do mercado interno. Nesse contexto, o Brasil foi um dos países diretamente atingidos pelo chamado “tarifaço”, o que tende a tornar os produtos brasileiros menos competitivos, haja vista o aumento do preço pelo custo adicional a ser pago pelos consumidores.

A primeira tarifa sobre a importação de produtos brasileiros pelos norte-americanos foi instituída em abril, no montante de 10%. Posteriormente, as tarifas foram substancialmente aumentadas para 50%, com início a partir de agosto de 2025, fruto do aumento das tensões políticas entre os governos brasileiro e norte-americano. Apesar do expressivo aumento, a mais recente tarifa adicional de 40% não será aplicada sobre uma lista de exceções de aproximadamente 700 produtos, que equivale a um considerável percentual das exportações brasileiras destinadas aos Estados Unidos. Essa lista de exceções preserva setores estratégicos e abarca, por exemplo, 75% das exportações minerais.

Em resposta ao “tarifaço”, o Governo Federal brasileiro anunciou, no dia 13/08/25, o Plano Brasil Soberano. Trata-se de um conjunto de medidas para mitigar os impactos do aumento unilateral das tarifas alfandegárias, direcionado sobretudo àqueles exportadores mais afetados. Segundo anunciado pelo Governo, o Plano possui como objetivo “proteger exportadores brasileiros, preservar empregos, incentivar investimentos em setores estratégicos, aumentar a resiliência da estrutura produtiva e assegurar a continuidade do desenvolvimento econômico do país”.

O Plano Brasil Soberano foi instituído pela Medida Provisória nº 1.309/2025 e possui três principais eixos: (i) fortalecimento do setor produtivo, (ii) proteção dos trabalhadores e (iii) diplomacia comercial e multilateralismo. As medidas de fortalecimento do setor produtivo – objeto principal da presente nota – envolvem, por exemplo, a concessão de crédito de até R$ 30 bilhões, com juros reduzidos, aos exportadores diretamente afetadas pelas tarifas.

A Medida Provisória alterou a Lei nº 9.818/1999, que criou o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), para permitir a disponibilização de linhas de financiamento não só aos exportadores afetados pelas tarifas, como também aos seus fornecedores. O valor de até R$ 30 bilhões poderá ser utilizado para financiar: (i) capital de giro; (ii) aquisição de bens de capital; (iii) investimentos que propiciem a ampliação das exportações e acessos a novos mercados; (iv) investimentos em inovação tecnológica ou adaptação de produtos e serviços para ampliação das exportações e acessos a novos mercados; (v) outras hipóteses relativas ao comércio exterior a serem definidas por ato infralegal.

Ainda não há definição dos juros que serão praticados, embora o Governo tenha anunciado que serão inferiores aos praticados no mercado, que atualmente são altos. O ato infralegal disporá sobre os critérios para a priorização dos destinatários do crédito, devendo observar, inclusive, o percentual do faturamento dependente de exportações para os Estados Unidos, os setores produtivos, o porte dos beneficiários ou o tipo de produto.

Adicionalmente à linha de crédito principal, o Governo Federal anunciou aportes em outros fundos como: R$ 2 bilhões para o Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) do BNDES; R$ 1,5 bilhão para o Fundo Garantidor de Crédito à Exportação (FGCE); e R$ 1 bilhão para o Fundo Garantidor de Operações (FGO) do Pronampe. Esses aportes são mais voltados para micro, pequenas e médias empresas exportadoras afetadas pelas tarifas.

Como medida de proteção dos trabalhadores, o acesso às linhas de crédito deverá prever como condição o compromisso de manutenção ou ampliação dos empregos, salvo quando identificada a inviabilidade do acordo pelas peculiaridades do caso concreto, hipótese em que serão adotadas outras condições alternativas a serem definidas em ato infralegal. O não cumprimento dos requisitos acordados resultará na perda do benefício da taxa de juros reduzida, impondo cuidado adicional aos participantes do programa.

A frente de diplomacia comercial e multilateralismo, por sua vez, consiste na atuação para diversificar acordos de comércio internacional, para que as empresas brasileiras alcancem outros destinos como alternativa à esperada queda das exportações aos Estados Unidos. Conforme mencionado, as linhas de crédito preveem entre seus objetivos o estímulo ao alcance de outros mercados alternativos.

O Plano Brasil Soberano ainda criou medidas excepcionais para a aquisição de produtos alimentícios que deixaram de ser exportados em razão das tarifas. Em razão do risco de perecimento desses produtos, a Administração Pública poderá adquiri-los com dispensa de licitação e da elaboração de estudos técnicos preliminares. Essas contratações simplificadas poderão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da Medida Provisória.

A Medida Provisória nº 1.309/2025 ainda introduziu diversas medidas tributárias para mitigar os impactos econômicos das tarifas aos contribuintes exportadores.

Em primeiro lugar, o art. 1º, § 1º, da Medida Provisória, assegura que ato do Ministro de Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para definir prioridades na análise de pedidos de restituição e ressarcimento de créditos tributários, bem como o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e demais prestações relacionadas à dívida ativa da União.

A Constituição Federal de 1988 imunizou a incidência de diversos tributos sobre as exportações. Na esfera federal, por exemplo, as exportações não estão abarcadas pelo IPI, tampouco pelo PIS e pela Cofins. Nesse sentido, é comum que contribuintes exportadores acumulem créditos, que serão objetos de pedidos de restituição e ressarcimento, cuja análise e deferimento pela Receita Federal podem levar um tempo considerável.

Nesse sentido, a possibilidade de definição de prioridade na análise desses pedidos pode ser um interessante mecanismo de alívio do fluxo de caixa das empresas exportadoras diretamente afetadas pela eventual queda nas exportações.

O mesmo racional se aplica à possibilidade de diferimento no prazo de vencimento dos tributos. Essa medida não é inédita e foi adotada com sucesso em tempos de calamidade pública, a exemplo da pandemia do Covid-19. Naquela oportunidade, no entanto, o diferimento poderia ser geral, haja vista os impactos a todos os contribuintes. No atual contexto das tarifas, o diferimento possivelmente se limitará aos exportadores diretamente afetados pela queda das exportações, igualmente por tempo limitado.

Em segundo lugar, a Medida Provisória prorrogou o prazo de suspensão dos tributos no regime especial do Drawback. Pelo regime do Drawback, suspende-se a incidência de tributos incidentes sobre a aquisição de bens, no mercado interno ou importados, empregados ou consumidos na industrialização de produto a ser exportado. Entre a aquisição das matérias-primas e a exportação do produto, o contribuinte deve observar o prazo fixado no ato concessivo do regime especial para usufruir da suspensão.

Agora, a Medida Provisória autorizou a prorrogação dos prazos para exportação em mais um ano. Todavia, para usufruir da prorrogação, o contribuinte deve preencher alguns requisitos: (i) comprovar que foi afetado pelas tarifas alfandegárias norte-americanas; (ii) os prazos de suspensão do ato concessivo já devem ter sido objeto de prorrogação anterior; (iii) a data final da suspensão vigente deve ser compreendida entre 09/07 e 31/12/2025; e (iv) a análise de encerramento do regime não deve ter sido concluída.

A prorrogação pelo prazo de um ano também poderá abarcar as empresas fabricantes-intermediárias que industrializem produtos intermediários destinados às empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final cuja exportação tenha sido diretamente afetada pelo aumento das tarifas alfandegárias.

Trata-se de outra relevante medida que pretende aliviar o fluxo de caixa das empresas exportadoras afetadas. Com o aumento das tarifas e prováveis quedas nas exportações, é razoável supor que seria mais difícil atender aos prazos finais estipulados nos atos concessórios do Drawback. Uma vez encerrado o prazo sem a exportação, o contribuinte estaria sujeito à cobrança dos tributos suspensos, com os respectivos encargos legais.

Chama a atenção a condição de que os prazos conferidos no ato concessório já tenham sido previamente prorrogados pela autoridade competente. Isto é, um contribuinte exportador que aderiu recentemente ao Drawback, com prazo final marcado para até 31/12/2025, também poderá ser igualmente afetado pela eventual queda das exportações, não havendo razão para sua diferenciação se comparado ao contribuinte que usufrui do regime especial há mais tempo, já com prorrogações anteriores.

Em terceiro lugar, o Governo Federal anunciou a criação do “Novo Reintegra”, regime especial de estímulo à exportação, que concede um crédito sobre a receita auferida com as exportações, a ser utilizado para a compensação de tributos federais. Atualmente, as empresas fazem jus ao crédito de 0,1% sobre as receitas de exportações, exceto as micro e pequenas empresas, que podem ser apropriar de 3%.

No anúncio do Plano Brasil Soberano, foi informada a elevação de 3% dos créditos do Reintegra, de modo que as grandes e médias empresas poderão apurar 3,1%, enquanto as micro e pequenas empresas poderão contar com 6%. As novas condições serão restritas aos contribuintes diretamente afetados pelo aumento das tarifas alfandegárias e valerão até 31/12/2026, tendo o impacto orçamentário estimado de R$ 5 bilhões. Segundo o Governo Federal, a medida antecipa os efeitos da Reforma Tributária, garantindo a desoneração da atividade exportadora por eliminar a cumulatividade tributária existente durante a cadeia produtiva.

Todavia, embora anunciado¹, o aumento dos créditos não foi inserido no texto da Medida Provisória nº 1.309/2025, tampouco no Decreto nº 8.415/2015. Deve-se aguardar, portanto, qual será o instrumento normativo editado pelo Governo Federal para instituir o considerável aumento no crédito conferido no Reintegra. Trata-se de relevante medida para socorrer os exportadores afetados pelo aumento das tarifas, que representa um aumento expressivo se comparado ao crédito atualmente vigente.

Diante de todas essas medidas anunciadas no Plano Brasil Soberano, é recomendável que os contribuintes – sobretudo os exportadores afetados pelas tarifas alfandegárias – acompanhem diariamente a edição dos atos infralegais e eventuais mudanças na conjuntura político-econômica internacional. As medidas como prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento, diferimento do vencimento de tributos, prorrogação da suspensão do Drawback e aumento do crédito do Reintegra são relevantes auxílios no fluxo de caixa das empresas, além de contribuírem para a continuidade do exercício das atividades empresariais até a implementação de alternativas no mercado interno ou internacional que compensem a eventual redução das exportações aos Estados Unidos em razão das tarifas.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para auxiliar no tema.

Rodrigo Pires                                Sávio Hubaide


¹ Acesso em << https://www.gov.br/planalto/pt-br/vice-presidencia/central-de-conteudo/noticias/plano-brasil-soberano-tem-r-30-bi-de-creditos-e-outras-medidas-para-proteger-empresas-e-trabalhadores >>

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