Por meio da recém-publicada Solução de Consulta Cosit nº 39/2022,[1] a Receita Federal esclareceu seu posicionamento acerca da tributação do ganho proveniente da alienação de “Brazilian Depositary Receipts” (BDR) na bolsa de valores. A rigor, o posicionamento firmado pela RFB apenas reforçou o entendimento existente no mercado, não representando uma inovação quanto à tributação dos BDR’s.
Os BDR’s, também conhecidos no mercado como certificados de depósito de valores mobiliários, nada mais são do que títulos financeiros – emitidos por uma instituição financeira brasileira – que replicam e estão lastreadas em índices e/ou ativos emitidos por uma empresa situada no exterior[2]. O investidor que adquire um BDR não está adquirindo as ações daquela determinada empresa no exterior, mas sim títulos que representam os índices dessas ações e que são negociados na Bolsa de Valores do Brasil (B3).
Essa instituição financeira que emite, no Brasil, o certificado de depósito é a instituição depositária e tem a obrigação de adquirir, de fato, as ações da empresa estrangeira nas quais o título estará lastreado, de modo que essas ações fiquem depositadas e bloqueadas em um banco custodiante situado no exterior, a fim de que não haja qualquer descompasso entre os saldos dos BDR’s oferecidos ao mercado e os saldos desses valores mobiliários originais no exterior[3].
Dessa forma, o investidor consegue manter em sua carteira de investimentos ações que replicam os índices das ações de grandes empresas do exterior, como Microsoft, JP Morgan, Dell, Amazon, dentre outras:
| Emissora | Nível | Custodiante | Depositário | Espécie | Registro (Número) | Registro (Data) |
| MICROSOFT CORPORATION | NÍVEL 1 | CITIBANK NA | AO | BDR/2010/00013 | 09/11/2010 | |
| Dell Inc. | NÍVEL 1 | CITIBANK NA | CITIBANK DTVM SA | AO | BDR/2011/00023 | 31/10/2011 |
| JP Morgan | NÍVEL 1 | CITIBANK NA | BDR/2012/00008 | 04/01/2012 | ||
| Amazon.com Inc. | NÍVEL 1 | THE BANK OF NEW YORK MELLON | AO | BDR/2011/00001 | 15/06/2011 |
A finalidade deste instrumento é facilitar que o mercado nacional tenha acesso, ainda que indireto, ao mercado financeiro estrangeiro. É por essa razão que esses certificados vêm sendo muito utilizados pelos investidores brasileiros na diversificação do portifólio de investimentos.
Na Solução de Consulta COSIT nº 39, o contribuinte (pessoa física) questionava a RFB sobre a interpretação da legislação referente à tributação dos ganhos provenientes da alienação desses BDR’s na Bolsa de Valores. Em suma, duas foram as dúvidas submetidas:
i. “há isenção do IRPF quando da apuração do ganho de capital (ou ganho líquido) no que toca a operações de venda de BDR na bolsa de valores brasileira, quando o total desta, no mês da operação, for inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 9.250, de 1995?”;
ii. “caso a resposta da primeira questão seja negativa, há algum outro limite de isenção do IRPF quando da apuração do ganho de capital (ou ganho líquido) relativo a operações de venda de BDR na bolsa de valores brasileira?”
O racional que fundamentou a resposta da RFB ao contribuinte se concentrou, basicamente, na distinção entre ganho líquido x ganho de capital. Por essa razão, a COSIT se valeu da Solução de Consulta nº 166/2021[4], que, guardadas as devidas proporções, também se debruçou sobre as isenções do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004, ambas relacionadas ao mercado financeiro.
Na ocasião, a dúvida do contribuinte girava em torno da tributação do ganho de capital em operações de alienação de preferência dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e ações negociadas em bolsa:
2. A questão versa sob a tributação do ganho de capital em operações de alienação de direitos de preferência de fundos de investimento imobiliário (FII) e de ações negociados em Bolsa de Valores.
3. Relata o consulente que em relação aos fundos de investimento imobiliário, ao analisar o que dispõe a Lei nº 8.668, de 25 de junho 1993, que instituiu a modalidade de investimento e regulou sua tributação pelo Imposto de Renda (IR), percebe-se que o legislador foi omisso quanto à tributação dos direitos de preferência negociáveis em bolsa de valores, tratando apenas dos rendimentos distribuídos e do ganho de capital na alienação das cotas
[…] 5. Ao final, questiona:
‘1. É Isento do IR Ganho de Capital, até o limite de R$ 35.000,00 por mês, o resultado da alienação dos Direitos de Preferência de Fundos Imobiliários adquiridos em virtude de novas emissões de Fundos de Investimento Imobiliário do qual o contribuinte já é cotista?
2. Se não, qual a tributação aplicável nestes casos?
3. Os direitos de Preferência das ações são isentos do IR Ganho de Capital até o limite de R$ 20.000,00 mensais por se subsumirem à hipótese prevista no II do Art. 22 da Lei 9.250/95?’” – (sem grifos).
A conclusão da RFB foi a de que a isenção do art. 22, da Lei 9.250/1995 não se aplica às operações praticadas em bolsa, logo, se restringe às situações em que se apura o ganho de capital, que não pode ser confundido com o conceito de ganho líquido em renda variável, este último apurado por regras específicas nas operações de bolsa. Esse entendimento pode ser resumido da seguinte forma:
- a isenção do art. 22 da Lei 9.250/1995 não se aplica às operações praticadas em Bolsa, que possuem regra própria, e se restringe à situação em que se apura o ganho de capital, que é diferente do ganho líquido apurado em renda variável, conforme as regras específicas de Bolsa;
- para o ambiente em Bolsa, aplica-se a tributação do ganho líquido, sendo este “o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações”.
- Além disso, o inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033[5], de 21 de dezembro 2004, traz uma previsão de uma isenção aplicável a operações de renda variável realizadas em bolsa de valores.
Quanto aos dois primeiros pontos, constata-se que a RFB fez uma importante distinção entre as operações praticadas em Bolsa, que possuem regra de tributação própria (ganho líquido) e as demais operações, estas sim sujeitas ao ganho de capital. Logo, considerando que as operações que envolvem os BDR’s são praticadas em Bolsa, estaria afastado o regime de tributação via ganho de capital.
Quanto ao terceiro ponto, a RFB entendeu que a isenção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se aplicaria aos “ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro”. Como as operações com os BDR’s são feitas no mercado à vista de bolsa, mas não representam, propriamente, operações com ações ou, naturalmente, com ouro enquanto ativo financeiro, a isenção, que deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN), deveria ser afastada.
Por essa razão é que RFB entendeu que a alienação de BDR’s na bolsa de valores não se sujeita ao regime tributário do ganho de capital, mas sim ao ganho líquido, devendo ser afastado o regime previsto no art. 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995. Além do mais, entendeu pela inaplicabilidade do art. 3º, I, da Lei 11.033/2004, posto que a isenção se restringe às operações com ações e operações com ouro ativo financeiro, sendo que os BDR’s não se encaixam em nenhuma dessas duas hipóteses.
Nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.
São Paulo, 20 de outubro de 2022.
Rodrigo H. Pires Urick Soares
rodrigo@williamfreire.com.br urick@williamfreire.com.br
[1] RFB, SC Cosit nº 39/2022. Publicada no DOU de 05/10/2022. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126441>.
[2] CVM, Instrução CVM nº 332/2000. Disponível em: <https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst332.html>.
[3] Disponível em: <https://www.b3.com.br/data/files/A6/10/D7/9C/93FC5610F619CA56AC094EA8/BDR-Patrocinado-B3.pdf>.
[4] RFB, SC Cosit nº 166/2021. Publicada no DOU de 29/09/2021. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120739
[5] Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil)

