São Paulo
+55 (11) 3294-6044
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

Pleno do TRT da 15ª Região aprova a criação de súmula sobre inconstitucionalidade na cobrança de Contribuições Previdenciárias

DiarioTributário_testeira

Em sessão ocorrida no dia 05 de dezembro de 2016, o Pleno do TRT da 15ª Região declarou a inconstitucionalidade da expressão “devidas”, constante do inciso I, do art. 22, e da alínea a, do inciso I, do art. 30, bem como a integralidade dos §§ 1º e 2º do art. 43, todos da Lei nº 8.212/1991, por violação ao disposto no art. 195, I, a, da Constituição.

A decisão tem relevante impacto tributário, na medida em que trata do aspecto material da hipótese de incidência das Contribuições, sobretudo nas condenações e acordos homologados na Justiça do Trabalho.

O imbróglio teve início com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que modificou o inciso VIII, do art. 114, da Constituição. O referido dispositivo estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II da Constituição e seus acréscimos legais, decorrentes das suas sentenças.”

A partir desse momento, coube ao magistrado que proferiu a sentença ou homologou o acordo promover, de ofício, a execução das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias que foram objeto da decisão judicial.

Com o advento da Lei nº 11.941/2009, modificou-se o tratamento legal da matéria, para que as Contribuições Previdenciárias se tornassem devidas a partir do momento da prestação do serviço pelo trabalhador.

A modificação é que o fato gerador das contribuições deixou de ser considerado como o pagamento do salário ou creditamento da remuneração, para se transformar na mera prestação do serviço pelo trabalhador.

Nesse cenário, alterou-se o momento de incidência das contribuições, considerando o pagamento de uma verba remuneratória no bojo de um processo trabalhista, relativo à prestação de serviço anterior ao pagamento. Isto é, a nova disposição legal determina ao juiz promover a execução das Contribuições Previdenciárias, com o acréscimo de juros e multa, calculados a partir da data da prestação do serviço pelo trabalhador.

Os empregadores/contribuintes arguiram a inconstitucionalidade dessa exigência, na medida em que a nova legislação alterou o aspecto material das Contribuições Previdenciárias. O art. 195, I, a da CR/88 é expresso ao determinar que a exação será calculada sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados (…)”.

A redação constitucional não confere abertura interpretativa que legitime a alteração promovida pela Lei nº 11.941/2009. É que, sob o argumento de regulamentar a questão, extrapolou-se os limites constitucionais, visto que a mera prestação do serviço não foi escolhida como o aspecto material da hipótese de incidência. Conforme o dispositivo constitucional citado, somente a folha de salário e demais rendimentos que já foram pagos ou creditados ao trabalhador resultam na incidência do tributo.

Havendo condenação por não pagamento de verbas trabalhistas remuneratórias, e sendo reconhecida a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 11.941/2009, a Contribuição Previdenciária incidente sobre tais valores deverá ser calculada sem juros e multa. Isso porque a exação somente será devida a partir do efetivo pagamento ou creditamento dos valores, e não a partir da prestação do serviço pelo trabalhador.

Acolhendo esse entendimento, o Pleno do TRT da 15ª Região declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos e determinou que fosse editada súmula nesse sentido, conforme se observa pelo excerto do voto do Des. Relator Jorge Costa:

“o legislador constituinte deixou bastante claro que as contribuições sociais incidiriam sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Não obstante a clareza e supremacia da norma constitucional transcrita, o legislador infraconstitucional, ao aprovar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, extrapolou seus limites, inserindo, no inciso I do art. 22 e na alínea “b” do inciso I do art. 30, além das expressões “pagas” e “creditadas”, também a expressão “devidas” (remunerações), na tentativa de alargar o campo de incidência do tributo em questão.”

(TRT15 – Tribunal Pleno – Autos nº 0005973-35.2016.5.15.0000, Rel. Jorge Costa, julgado em 05.12.2016)

Esse mesmo entendimento já foi sustentado pelo STF. No RE nº 569.056/PA, ao discorrer sobre o fato gerador da Contribuição Previdenciária, o Min. Relator Menezes Direito expressou:

“Seja semanal, quinzenal ou mensal, aa folha de salários é emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos do trabalho. É sobre essa folha periódica, ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição.

(…)

Não se cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica.”

(STF – Tribunal Pleno – RE 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 12.12.2008)

Aparentemente, a questão estaria pacificada, seja por ter sido aprovada a edição de súmula pelo TRT da 15ª Região, ou pelo posicionamento do STF nos autos do RE nº 569.056. Mas, a despeito dessas decisões, inexiste consenso jurisprudencial sobre a matéria, conforme Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região, que segue em sentido diametralmente oposto:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.

O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.”

(RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27.08.2015) – (sem destaque).

A adoção do entendimento de que, em tais casos, incidiria multa e juros a partir da data da prestação do serviço, e não do efetivo pagamento, também repercute na contagem do prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias.

Caso se admitisse que o fato gerador dessas contribuições fosse a prestação do serviço pelo trabalhador, e sendo o tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), a data do serviço prestado é que deveria ser considerada o termo inicial para a contagem do prazo decadencial. Neste cenário, Contribuições Previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no bojo do processo trabalhista, após cinco anos contados da data da prestação do serviço, terão sido fulminadas pela decadência.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

Leave a Reply

Close Bitnami banner
Bitnami