Foi publicada, no dia 21.07.2017, a Portaria nº 70.577/2017 que regulamenta, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.
De acordo com o art. 1º da Portaria, o Programa é destinado às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos com o DNPM, vencidos até 31 de março de 2017, não inscritos em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial.
A adesão ao PRD abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo minerador, bem como a totalidade dos débitos exigíveis em seu nome.
O requerimento dos interessados deve ser dirigido ao Superintendente do DNPM onde foi autuado o processo administrativo, via processo eletrônico (SEI), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da Portaria. O prazo para adesão, portanto, vence em 20.11.2017.
Todas as intimações no processo de parcelamento serão realizadas dentro do processo eletrônico, devendo o interessado consultá-lo regularmente para acompanhar a movimentação. Será disponibilizada senha para acesso ao processo eletrônico, sendo registrado todo acesso como vista.
As modalidades do parcelamento constam do art. 2º, da Medida Provisória nº 780/2017, assim sintetizadas:
- Opção 1: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
- Opção 2: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
- Opção 3: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora;
- Opção 4: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.
Não há modalidade de pagamento à vista. No entanto, o devedor poderá optar, no âmbito do DNPM, por antecipar as parcelas vincendas, após efetuado o pagamento da primeira, para quitação integral da dívida.
A primeira parcela emitida no site do DNPM terá vencimento para o último dia útil do mês de sua emissão (art. 3º, da Portaria), cujo boleto será disponibilizado no ato de adesão ao PRD. A segunda parcela terá vencimento no último dia útil do mês de janeiro/2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes (art. 4º, da Portaria).
Relativamente aos créditos devidos a título de CFEM, o §1º, do art. 3º, da Portaria, exige a abertura de pedido eletrônico para cada processo de cobrança do sujeito passivo.
Caso a adesão ao PRD seja indeferida pelo DNPM, as parcelas eventualmente recolhidas até a data do indeferimento servirão a amortizar o débito objeto do parcelamento.
A cessão do Direito Minerário, em relação ao qual haja débitos sob parcelamento, implica a responsabilidade do adquirente por todas as obrigações e débitos relativos ao PRD, à luz do art. 5º, da Portaria, devendo o cessionário declarar a concordância, perante o DNPM, dos termos do parcelamento firmados pelo cedente. O descumprimento dessa exigência resultará no indeferimento do pedido de averbação da cessão do Direito Minerário.
O pedido de adesão ao PRD deve ser acompanhado da documentação exigida no art. 2º, a saber:
I – Requerimento de adesão, com a especificação da modalidade que se deseja aderir;
II – Declaração de inexistência de ação judicial ou impugnação administrativa;
III – Na existência de ação judicial ou impugnação administrativa, cópia do requerimento de desistência;
IV – Cópia do contrato social, estatuto ou ata, que identifiquem os atuais representantes legais da requerente pessoa jurídica, acompanhados de procuração, no caso de requerimento realizado por terceiros;
V – Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência da requerente pessoa física;
VI – Comprovante de pagamento da primeira parcela emitida no site do DNPM;
VII – Cópia da folha de atualização cadastral com os endereços, telefones e e-mails do requerente;
VIII – Declaração de aceite irretratável das condições estabelecidas na Portaria;
IX – Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida;
X – Na eventualidade de parcelamento anterior vigente, relativamente ao crédito que se deseja incluir do PRD, pedido de desistência do benefício.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
Paulo Honório de Castro Júnior e Júlia Gomes.


