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Publicada Resolução ANM n. 155, que trata da concessão de parcelamentos ordinários de créditos da ANM

Foi publicada, no dia 08.04.2024, a Resolução ANM n. 155, que normatiza a concessão de parcelamentos ordinários de créditos da Agência Nacional de Mineração antes de sua inscrição em dívida ativa.

Conforme consta do art. 1º da referida Resolução, até a inscrição em dívida ativa, os processos que tratem de créditos da ANM poderão ser parcelados em, no mínimo 2 (duas) e, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais.

A Resolução determina que a existência de parcelamentos em curso e/ou cancelados de uma mesma pessoa não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que não tenham sido parcelados anteriormente. Logo, há vedação expressa ao reparcelamento até o seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Porém, não configura reparcelamento uma nova tentativa após a frustração da anterior.

As disposições da Resolução não se aplicam à (i) pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada; (ii) pessoa física com insolvência civil decretada; (iii) a créditos que estejam sob discussão judicial; (iv) de pessoas jurídicas baixadas; (v) aos entes federativos (União, Estados e Municípios).

O parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico www.anm.gov.br, em sistema próprio que será disponibilizado pela Agência.

Para pessoas jurídicas, exige-se a apresentação de documentação que ateste os poderes legais de representação do usuário solicitante para confessar os débitos e requerer o parcelamento, principalmente, procuração específica. A falta desse documento resulta em anulação de ofício do parcelamento, ainda que em curso e adimplente.

No ato, o minerador terá que assinar o termo de confissão de dívida, que importa em confissão irretratável do crédito, isto é, implica a desistência de contestação no âmbito administrativo.

Como de praxe em parcelamentos federais, o parcelamento será cancelado quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas.

Especificamente quanto à Taxa Anual por Hectare, quando o parcelamento for cancelado, devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de pesquisa, de acordo com estabelecido no art. 20, § 3º, II, alínea “b”, do Código de Mineração.

A Resolução também dispõe que é vedado o parcelamento de qualquer multa antes do ato de imposição da penalidade, bem como das demais receitas da ANM antes de seus respectivos vencimentos.

Somente será autorizada a transferência de direito minerário em relação ao qual haja créditos em parcelamento mediante prévia apresentação de garantia, que será prestada por meio de “seguro garantia” ou “fiança bancária”, observados os seguintes critérios: (i) garantir o crédito integral das parcelas a vencer e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; e (ii) oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de 4 (quatro) meses.

O inadimplemento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução dessa garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

É importante observar que Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366/2010 continuará a reger os parcelamentos de créditos concedidos antes da edição da Resolução ANM n. 155/2024.

Embora a pretensão da ANM em regulamentar o parcelamento ordinário dos seus créditos seja destacável e digna de elogios, entendemos que foi perdida uma importante oportunidade de solucionar um antigo problema dos mineradores e da ANM.

É comum que se busque regularizar e parcelar créditos que ainda não foram objeto de Processos de Cobrança, o que cria um problema jurídico e de ordem prática, já que não é possível parcelar um crédito que ainda não existe formalmente.

Essa situação impõe ao minerador a obrigação de pagar o crédito em parcela única, mediante a emissão do boleto referente à competência em aberto, impedindo o seu acesso à modalidade de parcelamento nessas hipóteses.

Ao dispor no art. 1º que “os processos que contenham créditos da Agência Nacional de Mineração – ANM podem ser parcelados”, perde-se novamente a oportunidade de viabilizar, por meio do parcelamento, o pagamento de valores que ainda não foram objeto de fiscalização e processos. Isso porque a redação reforça a noção de que apenas créditos constituídos em processos podem ser parcelados.

Espera-se que a ANM corrija essa situação no futuro, trazendo benefícios à União e aos mineradores que buscam regularizar seus pagamentos por meio do parcelamento de créditos ainda não formalizados em processos.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo Pires

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