Foi publicado, no dia 26.03.2024, o Decreto n. 48.790/2024, que trata do plano de regularização tributária no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Conforme consta do art. 1º do referido decreto, o plano compreende o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, do crédito tributário referente ao ICMS, às suas multas e acréscimos legais.
O plano compreende os créditos formalizados ou não, inclusive aqueles espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até março de 2023.
Para fins de ingresso no plano, será consolidada a totalidade dos créditos de ICMS vencidos e não quitado sob responsabilidade do contribuinte, com acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação. A regulamentação veda o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo PTA.
Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, sob competência do Secretário de Estado de Fazenda, determinado PTA poderá ser excluído da consolidação, caso situações específicas tornem recomendável essa medida.
A previsão acima pode representar dificuldade aos contribuintes que possuem discussões em face do Estado de Minas Gerais cujo prognóstico de êxito seja favorável e que a inclusão dos créditos não seja recomendável. Historicamente, o Estado de Minas Gerais entende que a consolidação jurisprudencial desfavorável aos seus interesses não é causa suficiente para justificar a exclusão de determinado PTA da consolidação prevista nos programas de regularização, o que pode tornar a adesão inviável.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista de parte dos créditos de ICMS e o parcelamento do remanescente.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024. No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.
O crédito tributário poderá ser pago parceladamente, da seguinte forma:
- em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
- em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
- em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
- em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
- em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
- em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
Conforme dito anteriormente, é admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, para o parcelamento com as reduções previstas no Decreto n. 48.790/2024.
Na hipótese acima, será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias já recolhidas. O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação no plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos acima.
Como de praxe, a adesão ao programa fica condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais[1]; à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; à desistência, pelo advogado do contribuinte, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência e ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Referido Decreto também prevê que serão devidos, pelo contribuinte, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
Além disso, seguindo a prática, o Decreto prevê que caracteriza descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento (i) de 3 parcelas, consecutivas ou não, e de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de seu vencimento.
A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 21 de junho de 2024, mediante acesso no Siare. Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária – AF de circunscrição do contribuinte ou nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.
Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo Pires
[1] A legalidade dessa previsão é questionável, sendo que a jurisprudência já a relativizou em diversas oportunidades.