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Receita Federal e PGFN regulamentam Programa de Regularização Tributária (PRT) e retificam norma sobre o uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL

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A Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, publicada em 01.02.2017, e a Portaria PGFN nº 152/2017, de 02.02.2017, regulamentaram o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 04.01.2017.

Também publicou-se, em 02.02.2017, retificação à Medida Provisória, para permitir a utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL declarados até 29 de julho de 2016. Em sua redação original, a data limite era 30 de junho de 2016.

Segundo dispõe a IN da RFB e a Portaria da PGFN, poderão ser liquidados na forma do PRT:

i) Os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa ou não;

ii) Os débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão seja realizado entre 01º de fevereiro a 31 de maio de 2017 e que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016;

iii) Os débitos relativos à CPMF, não se aplicando a vedação contida no art. 15, da Lei nº 9.311/1996.

Restou firmado no art. 1º, § 2º da IN da RFB que não poderão ser objetos do PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional (LC nº 123/2006) e do Simples Doméstico (LC nº 150/2015). Já o art. 1º, § 4º, da Portaria da PGFN dispôs que não poderão ser objeto do PRT apenas os débitos referentes ao Simples Nacional, sendo omisso em relação ao Simples Doméstico.

Quanto às possibilidades de pagamento dos valores envolvidos no programa, a IN da RFB dispõe que:

i) Poderá ser feito o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios relativos a qualquer tributo administrado pela RFB;

ii) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a qualquer tributo administrado pela RFB;

As opções abaixo se aplicam tanto para a IN da RFB quanto para a Portaria da PGFN:

iii) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

iv) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando os seguintes percentuais:

a) da 1ª a 12ª prestação: Deverão corresponder a, no mínimo, 0,5% da dívida consolidada;

b) da 13ª a 24ª prestação: Deverão corresponder a, no mínimo, 0,6% da dívida consolidada;

c) da 25ª a 36ª prestação: Deverão corresponder a, no mínimo, 0,7% da dívida consolidada;

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

No âmbito da PGFN, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644, de 01.04.2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164, de 27.02.2014.

Nos casos em que o deferimento da adesão está condicionado à apresentação de garantia, o contribuinte, após aderir ao parcelamento no e-CAC PGFN, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da RFB de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia

No âmbito da RFB, a adesão ao PRT se dará mediante requerimento, que deverá ser protocolado exclusivamente no site da RFB na internet, a partir de 01.02.2017 e até 31.05.2017. Já no âmbito da PGFN, o requerimento deverá ser protocolado no site da Procuradoria, nos seguintes períodos:

i) Entre 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 para débitos decorrentes das Contribuições pagas pelo (i) empregador, (ii) empregado e pelo (iii) empregador doméstico (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212);

ii) Entre 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017 para os demais débitos administrados pela PGFN.

Tanto em relação à RFB quanto à PGFN, deverão ser realizados requerimentos de adesão distintos para os débitos decorrentes das Contribuições pagas pelo (i) empregador, (ii) empregado e pelo (iii) empregador doméstico (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212). Os débitos das Contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros também deverão ser objeto de requerimento distinto.

Os demais débitos administrados pela RFB e PGFN, que não se refiram às hipóteses acima, poderão ser objeto de requerimento próprio.

A inclusão no PRT dos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações, recursos administrativos ou das ações judiciais que tenham por objeto tais débitos, bem como da renúncia a tais direitos. No tocante às ações judicias, a IN exige que seja protocolizado requerimento de extinção do feito com resolução do mérito, sendo que o contribuinte não será eximido do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação, recurso administrativo ou de ação judicial se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos que continuarão sendo discutidos, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Caso o contribuinte possua depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT, tais valores serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e convertidos em renda da União. Se, depois da alocação do valor depositado ao débito incluído no PRT, houver valores remanescentes não liquidados pelo depósito, tais quantias poderão ser objeto do parcelamento nos termos previstos no art. 2º (hipóteses regulares previstas no início da presente nota).

O contribuinte que pretenda aderir ao PRT, em relação a débitos já parcelados, deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência dos parcelamentos anteriores exclusivamente no site da RFB.

Em relação ao pagamento dos valores por meio da compensação com créditos tributários, a IN dispõe que poderão ser utilizados os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, próprio ou do responsável tributário ou do corresponsável do respectivo débito, bem como controladora e controlada, de forma direta ou indireta. Também poderão ser utilizados créditos de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

Poderão ser utilizados os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período anterior à adesão ao PRT.

Por fim, merecem destaque as hipóteses de exclusão do PRT, resultando na exigibilidade imediata dos valores objeto do parcelamento:

i) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

ii) falta de pagamento da última parcela;

iii) o descumprimento das obrigações relativas ao FGTS, durante todo o período do parcelamento;

iv) a constatação de atos que demonstrem o intuito do contribuinte de esvaziar o seu patrimônio para não cumprir com as suas obrigações perante o parcelamento;

v) decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

vi) concessão de medida cautelar referente aos débitos parcelados;

vii) declaração de inaptidão do CNPJ.

Além das referidas hipóteses, a Portaria da PGFN prevê em seu art. 20, inciso VII, que o não pagamento de débitos tributários vencidos após 30.11.2016, inscritos em dívida ativa ou não, será causa de exclusão do programa, o que pode representar sérias dificuldades aos contribuintes em época de crise econômica.

Em caso de exclusão no âmbito da RFB, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 dias. Já no plano da PGFN, o contribuinte poderá apresentar manifestação de inconformidade no prazo de 15 dias.

Para visualizar a íntegra da Instrução Normativa da RFB, clique aqui.

Para visualizar a íntegra da Portaria da PGFN, clique aqui.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Paulo Honório de Castro Júnior e Rodrigo H. Pires

 

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