Em agosto de 2024, o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), regulamentado pela Portaria Normativa nº 1383/24, com o objetivo de mitigar o contencioso tributário de alto impacto econômico.
O Anexo I da Portaria apresenta um rol mínimo de controvérsias jurídicas elegíveis ao “PTI”, abrangendo 17 temas tributários relevantes, entre os quais se destacam: (i) amortização fiscal de ágio; (ii) preços de transferência; (iii) incidência de contribuições previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR); (iv) regras para cálculo e pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP); (v) classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus; (vi) e planos de opção de compra de ações (stock options).
Entre 31 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025, foram publicados os primeiros editais regulamentando temas selecionados:
- Edital 25/2024: aborda duas situações elegíveis à transação. A primeira trata da dedução de ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do mesmo grupo econômico (“ágio interno”), decorrente de planejamento tributário supostamente abusivo. A segunda envolve a dedução de ágio fiscal por meio de “empresas veículos” instituídas para viabilizar a amortização, também em contexto de planejamento tributário abusivo.
- Edital 26/2024: contempla três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas. A primeira trata da classificação fiscal correta de insumos da Zona Franca de Manaus utilizados na produção dessas bebidas, para fins de créditos de IPI. A segunda aborda a classificação fiscal correta dos mesmos insumos para definir a alíquota de PIS/Cofins. A terceira se refere à valoração dos preços de kits de concentrados, considerando a exclusão de despesas com marketing e royalties, para fins de créditos de IPI e cálculo reflexo no IRPJ e CSLL.
- Edital 27/2024: define três situações elegíveis. A primeira é a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades sobre valores pagos a título de PLR. A segunda abrange a incidência de IRPF e contribuições previdenciárias sobre valores provenientes de planos de stock options ofertados por empresas a empregados ou diretores. A terceira trata da incidência de IRRF e contribuições previdenciárias sobre aportes de empregadores a programas de previdência privada complementar.
Esses editais oferecem condições atrativas, como descontos de até 65% sobre o valor consolidado dos débitos e a possibilidade de quitação parcial com prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL. As opções de pagamento são estruturadas em modalidades que variam conforme o percentual de desconto e o número de parcelas, podendo alcançar até 60 meses para débitos comuns e 59 meses para contribuições previdenciárias.
Adicionalmente, a PGFN abriu a Consulta Pública nº 23/2024, válida até 31 de janeiro de 2025, para disciplinar transações individuais em litígios com valores superiores a R$ 100 milhões, desde que integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.
A adesão aos programas de transação teve início em 2 de janeiro de 2025 e pode ser realizada até o dia 30 de junho de 2025, às 19h (horário de Brasília). A formalização ocorre pelo “e-CAC”, para débitos controlados pela RFB, ou pelo “Regularize”, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa pela PGFN.
Recomenda-se uma análise detalhada das condições oferecidas pelos programas de transação, avaliando as particularidades de cada caso, o histórico do contencioso, a situação econômica do contribuinte e os benefícios dos editais.
Além disso, recomenda-se a avaliação detalhada do prognóstico de perda real de cada uma das discussões envolvidas nos programas. Isso porque pode ser precipitado incluir casos com prognóstico de perda classificados como possível ou remoto. Cite-se, por exemplo, a recente decisão favorável proferida pelo TRF da 6ª Região a respeito da não incidência das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros sobre a PLR (clique aqui) ou a decisão do STJ a respeito da natureza mercantil do stock option plan, limitando a tributação dessas operações à fase de “revenda” das ações (clique aqui).
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para auxiliar na avaliação e adesão ao programa.
Rodrigo H. Pires Pâmella Souto Pires

