São Paulo
+55 (31) 95073-5453
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

STJ reconhece que seguro garantia e fiança bancária suspendem a exigibilidade do crédito não tributário

No julgamento do Tema n.º 1.203, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou importante tese jurídica sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários no âmbito das execuções fiscais, com efeitos práticos significativos tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes.

Ao apreciar os Recursos Especiais n.ºs 2.037.787/RJ, 2.007.865/SP e 2.050.751/RJ, a Corte reconheceu que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que observadas as condições previstas na legislação processual civil, especialmente o disposto no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Referido dispositivo exige que o valor da garantia corresponda ao montante integral do crédito atualizado, acrescido de 30%.

A decisão é paradigmática não apenas por consolidar o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, com observância obrigatória pelos magistrados e tribunais (art. 927, inc. III, do CPC/2015), mas também pelo seu impacto direto nas estratégias de defesa adotadas pelos contribuintes nas Execuções Fiscais. Isso porque, embora o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabeleça que, para créditos tributários, apenas o depósito judicial suspende a exigibilidade, tal limitação não se aplica aos créditos não tributários, cuja cobrança é regulada pela Lei n.º 6.830/1980 (LEF) e pelo CPC/2015. Essa dicotomia era especialmente relevante, por exemplo, para as Execuções Fiscais envolvendo a cobrança de CFEM.

Embora agora consolidada sob o rito dos repetitivos, a posição adotada pelo STJ não é propriamente nova. O entendimento já vinha sendo acolhido pelas Turmas de Direito Público da Corte, especialmente em decisões monocráticas e colegiadas que reconheciam a aptidão da fiança bancária e do seguro garantia como meios idôneos para a garantia de créditos não tributários. Ainda assim, a jurisprudência não era pacífica, pois, em diversos casos, juízes e tribunais entendiam que somente o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito, aplicando-se, por analogia, de forma subsidiária e inadequada, o regime do art. 151, inc. II, do CTN.

Ao firmar a tese no Tema 1.203, o STJ promove a uniformização definitiva da matéria, reconhecendo que, diante da ausência de norma específica sobre a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, é cabível a aplicação analógica das regras processuais civis previstas para a garantia da execução, como disposto no art. 835, §2º, do CPC. Com isso, a Corte reforça a necessidade de coerência interpretativa e confere maior efetividade e equilíbrio ao processo executivo fiscal.

No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator Afrânio Vilela destacou que essa equiparação decorre do fato de que tanto o seguro garantia quanto a fiança bancária produzem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, assegurando a segurança e a liquidez ao crédito executado, em conformidade com o disposto nos arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC /2015, e no art. 9º, inc. II, da LEF.

O julgamento também contou com voto-vogal do Ministro Paulo Domingues, que externalizou o entendimento no sentido de que a recusa da Fazenda Pública à aceitação da garantia não vincula o magistrado, a quem cabe a condução do processo e o zelo para que “os direitos do credor sejam respeitados, ao mesmo tempo em que protege o devedor de medidas excessivamente gravosas”. A fundamentação constante no acórdão reforça a posição da Corte de que não cabe à Administração Pública ditar, unilateralmente, os termos de aceitação da garantia, de modo que eventual rejeição deve ser devidamente motivada, cabendo ao juízo verificar a idoneidade da garantia apresentada, assim como ponderar entre a efetividade da execução e o respeito à menor onerosidade da parte executada.

A decisão também revela uma compreensão mais realista da dinâmica das empresas e das dificuldades financeiras enfrentadas, ao considerar que a exigência de depósito judicial integral ignora, muitas vezes, a necessidade de preservação do fluxo de caixa das empresas, essencial à manutenção de suas atividades. Ao reconhecer a validade do seguro garantia e da fiança bancária para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, o STJ acaba por promover o equilíbrio entre a pretensão de garantia e arrecadação do Estado e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da menor onerosidade do devedor, que regem o processo executivo.

A repercussão prática do julgamento é especialmente relevante para o setor mineral, em especial no contexto da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Como se sabe, a CFEM possui natureza não tributária, sendo classificada como receita patrimonial originária da União, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição e do RE 228.800/DF.

Nesse cenário, a tese firmada pelo STJ é integralmente aplicável à CFEM, autorizando as empresas mineradoras a oferecerem seguro garantia ou fiança bancária como meios legítimos e eficazes para a suspensão da exigibilidade dos créditos executados. Trata-se de consolidação jurisprudencial relevante, que viabiliza a discussão das cobranças realizadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), com menor impacto financeiro, pois, desde que as garantias sejam prestadas de forma idônea e suficiente, o juízo da Execução Fiscal deverá reconhecer a legitimidade da garantia para a suspensão da exigibilidade. Essa nova orientação também é relevante para outros créditos não tributários, como multas da ANTT e outras agências e autarquias.

Também permite que os contribuintes avaliem, caso a caso, a possibilidade de substituição do depósito judicial pela apólice de seguro garantia, em uma tentativa de superar a atual jurisprudência desfavorável sobre o tema.

Diante desse contexto, o julgamento do Tema n.º 1.203 representa um marco jurisprudencial importante para o contencioso envolvendo os créditos não tributários. No que se refere à CFEM, TAH, multas da ANTT e outras autarquias, o precedente oferece previsibilidade e segurança jurídica na condução das Execuções Fiscais, permitindo aos contribuintes a discussão sobre a validade das cobranças de forma menos onerosa.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para auxiliar no tema.

Rodrigo Pires                                                Brenda Aguiar

Close Bitnami banner
Bitnami