Em decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível de n.º 5007354-09.2022.8.13.0672, em agosto de 2023, o TJMG concedeu tutela recursal antecipada pretendida por um grupo empresarial, para determinar que o Estado de Minas Gerais se abstenha de impedir que empresas produtoras de carvão vegetal integrantes desse grupo compensem créditos escriturais de ICMS com os débitos decorrentes das saídas interestaduais de seus produtos.
A discussão tem origem na regulamentação, por parte do Estado de Minas Gerais, dos procedimentos para compensação dos créditos e débitos de ICMS. Ao tratar do prazo de recolhimento do imposto, o art. 85, IV, alínea “f”, item “f.3”, do RICMS/MG (2002), determina que, na venda de carvão vegetal a contribuinte localizado em outro Estado da Federação, o ICMS deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria.
O RICMS/MG de 2023 tem disposição no mesmo sentido.
Segundo interpretação da Superintendência de Tributação (vide Consulta de Contribuinte nº 296/2014 e Consulta de Contribuinte nº 089/2009), o pagamento deve ser realizado mediante recolhimento em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sem a possibilidade de abatimento de qualquer valor a título de crédito do ICMS.
O contribuinte aduziu que a sistemática instituída pelo RICMS/MG e interpretada pela SEF/MG, ao restringir o abatimento de créditos de ICMS, viola a não cumulatividade e a legalidade previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) e no CTN. Conforme foi demonstrado pelo contribuinte, a restrição mencionada enseja créditos inaproveitáveis na cadeia de consumo:


Na mencionada decisão, o Exmo. Desembargador Relator Alberto Diniz acertadamente entendeu que estariam preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, quais sejam, probabilidade de direito e perigo de dano.
Quanto à probabilidade de direito, a decisão fundamentou que “devem prevalecer as disposições da Lei Complementar nº 87/96, especificamente quanto ao Princípio da Não Cumulatividade, previsto em seus artigos 19 e 20.”. Também reconheceu que “em relação ao periculum in mora, resta devidamente comprovado pela possibilidade de diversos gravames à apelante, em razão da possibilidade de restrição ao aproveitamento dos créditos de não cumulatividade do tributo.”.
O entendimento acima ratifica o posicionamento já manifestado pela e. 5ª Câmara Cível do TJMG, ao julgar o apelo do Estado de Minas Gerais interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 5010960-93.2016.8.13.0433. Naquela oportunidade, o TJMG firmou seu entendimento no sentido de que o direito ao creditamento do ICMS decorre de norma constitucional que foi regulamentada por lei complementar, não cabendo, portanto, qualquer limitação por norma infralegal.
Trata-se de decisão muito importante para o setor de produção de carvão vegetal de Minas Gerais, pois reconhece a possibilidade de compensação de créditos de ICMS nas operações interestaduais, diminuindo o dispêndio de valores em espécie com o pagamento do mencionado tributo.
Recomenda-se que as empresas do setor avaliem o ajuizamento de ações mandamentais discutindo a mesma matéria, para viabilizar a compensação dos créditos nessas situações.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para avaliar o assunto.
Paulo Honório de Castro Júnior
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Vitória Karine de Andrade
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