São Paulo
+55 (11) 3294-6044
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolhe pedido do contribuinte e afasta a incidência das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”)

Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolhe pedido do contribuinte e afasta a incidência das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”)

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em um julgamento inédito no âmbito daquele tribunal e em caso patrocinado por este escritório, de Relatoria do Des. Álvaro Ricardo, reconheceu a legalidade do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e afastou a pretensão da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributar esses pagamentos a partir das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros.

Essa decisão, que ratificou a sentença concessiva da segurança, marca uma interpretação fundamental da Lei nº 10.101/2000 por aquele tribunal, reafirmando a autonomia negocial entre empresas e trabalhadores.

O caso teve origem em uma autuação administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB), que, de maneira equivocada, entendeu que os valores pagos a título de PLR não poderiam ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, gerando a exigência de crédito tributário. O único argumento da Fiscalização residia na exigência de que o Plano de PLR fosse assinado no exercício anterior ao período de apuração das metas e resultados. No presente caso, embora as metas tenham sido definidas anteriormente, a assinatura do plano ocorreu ao longo do ano, mas antes de qualquer pagamento, em razão das dificuldades operacionais inerentes a esse tipo de negociação. Segundo a RFB, tal fato invalidava o plano celebrado pela empresa, atraindo a tributação dessa operação.

Ao final do trâmite administrativo, o crédito foi mantido pela Câmara Superior do CARF por voto de qualidade, levando à judicialização do caso por meio de Mandado de Segurança.

No âmbito judicial, o contribuinte demonstrou que a Lei n.º 10.101/2000 não estabelece prazo específico para a assinatura dos planos de PLR, mas apenas exige que as metas sejam negociadas previamente. Logo, ao exigir a assinatura do plano no exercício anterior àquele de aferição das metas, a RFB parte de uma criação interpretativa que inova indevidamente no ordenamento jurídico, introduzindo requisito não previsto na lei, em afronta à legalidade e à separação dos poderes.

O contribuinte ainda demonstrou que a interpretação fiscal introduz condição que não se adequa à realidade empresarial, porquanto discussões e negociações são naturais, desejáveis e necessárias para se chegar a um acordo de PLR, demandando, naturalmente, tempo. Logo, não é crível imaginar, em termos práticos, que a assinatura do Plano de PLR ocorra exatamente em dezembro de cada ano para produzir efeitos no ano seguinte. Não haveria tempo hábil para discussões saudáveis e imprescindíveis para se chegar a um acordo que viesse, inclusive, a abarcar os pleitos dos empregados.

Justamente por essa razão, o art. 2º, § 1º da Lei nº 10.101/2000 dispõe tão somente que devem constar no Plano de PLR regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação e das regras adjetivas, inclusive mediante a instituição de mecanismos de aferição, pelos empregados, das informações pertinentes ao cumprimento das metas, resultados e lucro estabelecido no acordo.

Especificamente no caso concreto, ficou ainda demonstrado que as metas para o exercício de 2013 (época dos fatos) foram amplamente discutidas com os empregados desde o início do ano e que essas metas eram similares às adotadas em anos anteriores. Esse fato foi confirmado pela Declaração emitida pelo Presidente do Sindicato representante dos próprios empregados.

Embora não tenha sido necessário enfrentar os demais argumentos, diante do acolhimento daquele apresentado anteriormente, o contribuinte também apontou a necessidade de aplicação retroativa da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 611-A na CLT para determinar que o acordo coletivo de trabalho prevaleça sobre a lei quando dispuser sobre a Participação nos Lucros ou Resultados. Assim, qualquer aspecto do plano disposto em negociação coletiva, seja material ou formal, prevalecerá sobre o que determina a Lei nº 10.101/2000.

Destacou-se, ainda, a violação ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina a clara vinculação da Autoridade Administrativa (no caso, a CSRF) à jurisprudência administrativa da época dos fatos, privilegiando a garantia do princípio da segurança jurídica. Isso porque, no período dos fatos geradores (2013 e 2014), o CARF possuía entendimento consolidado no sentido de que a redação original da Lei nº 10.101/2000 não delimitou o prazo para que o acordo de PLR seja assinado, devendo ser privilegiada a liberdade negocial.

Diante desse contexto, ainda na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu integralmente a segurança, afirmando que a data de assinatura do plano não descaracteriza a natureza jurídica do pagamento da PLR e a validade do acordo.

Ressaltou-se, ainda, que as provas demonstraram que o contribuinte havia negociado as metas com os empregados desde o início do exercício, conforme reconhecido pelo sindicato da categoria, o que afastava as alegações da Receita:

“Vê-se, portanto, que a data de assinatura do acordo coletivo não desnatura a validade do acordo realizado entre as partes, tampouco retira a natureza jurídica do pagamento da rubrica.
No caso dos autos, a empresa adotou metas semelhantes aos anos anteriores, tendo havido negociação e o conhecimento destas por parte dos empregados, acordadas previamente, como exige a Lei 10.101/00, fato corroborado pelo próprio sindicato dos empregados, conforme documento constante do id 217313846.
Assim, os fundamentos fáticos e jurídicos até aqui expostos são suficientes para, a meu sentir, concluir pela procedência da ação mandamental”.

O TRF6, ao analisar o Recurso de Apelação interposto pela União, confirmou a sentença em todos os seus fundamentos. Em voto proferido pelo Desembargador Relator Álvaro Ricardo, acompanhado à unanimidade pelos demais componentes da turma julgadora, destacou-se que a data de assinatura do plano é irrelevante quando há o atendimento dos requisitos impostos pela Lei e, especificamente no caso concreto, ficou demonstrado que as negociações ocorreram previamente e que as condições acordadas eram similares às condições de exercícios anteriores. Além disso, o efetivo pagamento da PLR somente após a assinatura do acordo reforça a regularidade do procedimento:

“No caso, pelos documentos apresentados pela impetrante, verifica-se que, embora o programa de metas, resultados e prazos tenha sido efetivamente assinado em junho de 2013, as condições já estavam sendo negociadas desde o início do ano, conforme atestado pelo Sindicato da categoria profissional (ID 259779196), sendo as metas similares às do ano anterior.
Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a data de assinatura do acordo coletivo não desnatura a validade da negociação realizada entre as partes, tampouco retira a natureza jurídica do pagamento da rubrica, o qual ocorreu entre 09/2013 e 04/2014, após a negociação e assinatura do Plano de PLR.”

A decisão do TRF6 consolida um julgado inédito e significativo, oferecendo maior segurança jurídica para empresas que implementam planos de PLR, alinhando-se à realidade das relações trabalhistas e ao espírito da legislação vigente. Além disso, representa um importante marco para o mercado, visto que, em regra, a RFB tende a autuar anualmente os contribuintes que não conseguem cumprir os requisitos ilegais impostos pelo órgão fiscalizatório.

Esse julgamento representa um avanço na interpretação da Lei nº 10.101/2000, reforçando a liberdade negocial e afastando interpretações fiscais restritivas que não encontram amparo na lei.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre questões relacionadas à implementação e tributação da PLR.


Close Bitnami banner
Bitnami