O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 1º turno a PEC 58/25, em 12 de novembro de 2025, a proposta de Emenda à Constituição nº 58/2025. A referida PEC tem como objeto a alteração do artigo 247 da Constituição do Estado, a fim de permitir que terras públicas estaduais sejam objeto de concessão a pessoas jurídicas cuja titularidade do controle decisório seja de estrangeiros.
A proposta, de autoria do Deputado Tadeu Leite e assinada por outros 36 parlamentares, tem como objetivo manter as restrições para alienação das terras públicas ao capital estrangeiro, mas viabilizar que sua utilização possa ser concedida, muito no intuito de fomentar a atração de investimentos ao Estado. A PEC deu origem à Emenda à Constituição nº 119 de 27/11/2025, com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 247 da Constituição do Estado o seguinte § 10, ficando revogado o inciso IV do § 7º do mesmo artigo:
“Art. 247 – (…)
§ 10 – É vedada a alienação de terra pública a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro, sendo permitida sua concessão, observados os critérios previstos em lei.”.
(…) (sem grifos no original)¹
A Constituição do Estado de Minas Gerais previa em seu artigo 247 que tanto a alienação quanto a concessão de terras públicas estariam vedadas². A alteração aprovada retira tal vedação para o instituto da concessão a qualquer título, que passa a ser uma alternativa para capital estrangeiro.
A concessão e a alienação de terras públicas para as pessoas físicas e jurídicas não equiparadas a estrangeiras está regulamentada na Lei nº 24.633/2023, que estabelece vários critérios e condições para que esses institutos possam ser utilizados pelos particulares, inclusive prévia autorização legislativa. Vale ressaltar que o artigo 14, V, dessa Lei ainda não foi alterado depois da Emenda à Constituição 119, permanecendo na norma a vedação da concessão para os estrangeiros e equiparados³. Logo, é provável que a lei que vier a regulamentar o art. 247, §10º da Constituição do Estado de Minas Gerais também altere esse dispositivo, que agora passa a estar em dissonância com o texto constitucional.
Na prática, essa alteração permite que o empreendedor estrangeiro, ou equiparado a estrangeiro, possa dar uma destinação a esses espaços, mediante contrato a ser firmado com o poder público estadual, e prévia autorização legislativa, assim como eventuais outras formalidades que, a depender do espaço público, possam ser exigidas (como as desafetações, por exemplo).
Para empreendedores equiparados a estrangeiros – isto é, aqueles que, à luz do que dispõe a Lei nº 5.709/1971, possuem a maioria do capital social composto por capital estrangeiro ou cujo controle acionário seja detido por estrangeiros – essa alteração é especialmente importante, porque permite que áreas públicas, imprescindíveis a projetos minerários, de infraestrutura, energia ou agronegócio, por exemplo, possam se desenvolver com a chancela do Poder Público estadual no Estado de Minas Gerais.
A concessão de terras públicas (seja de uso ou de direito real de uso) é um instituto previsto em legislações de vários entes públicos. A União, por exemplo, disciplina essa modalidade na Lei nº 9.636/98, indicando a possibilidade de concessão de terras públicas federais para viabilizar empreendimentos de interesse nacional, observando-se, naturalmente, as demais condições para tanto4. Também na Lei nº 11.952/2009, que disciplina a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, há previsão de uso da concessão como modalidade de regularização de ocupações5. Já no âmbito do INCRA, a concessão de uso está expressamente prevista como hipótese de contratação para desenvolvimento de empreendimentos de mineração, energia e infraestrutura que interfiram com Projetos de Assentamento, nos termos da Instrução Normativa nº 112/20216.
Ou seja, a EMC 119/2025 não se configura exatamente como uma inovação jurídica, mas sim um alinhamento com a prática já adotada por outros entes que, para dar destinação adequada a determinados espaços, por vezes inutilizados ou mesmo imprescindíveis para determinados empreendimentos de interesse estadual (e até mesmo nacional), podem se utilizar de institutos jurídicos seguros e eficientes, como a concessão de uso ou de direito real de uso, para esse fim.
A equipe de Assuntos Fundiários do William Freire Advogados Associados se coloca à disposição para prestar orientações e quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Ana Maria Damasceno
Leticia Bellesia Cavalli
Daniel B. F de Mendonça
1 Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/EMC/119/2025/. Acesso em 06 de jan. 2026
2 Redação anterior à EMC 119/2025: Art. 247 (…)
§ 7º – São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I – a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;
II – a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III – a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;
IV – a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro; (sem grifos no original). (Disponível em https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/62829/6/Constituicao%20Estadual%20Atualizadal%2035%c2%aa%20Edicao%20%5bDM%5d%20jun25-A.pdf. Acesso em 06 de jan. 2026)
3 Art. 14 – São vedadas a alienação e a concessão de terra pública rural do Estado, ainda que por interposta pessoa:
(…)
V – a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro. (Disponível em: Lei nº 24.633, de 28/12/2023 – Texto Atualizado – Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Acesso em 06 de jan. 2026)
4 Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: (…)
II – pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9636.htm. Acesso em 06 de jan. 2026).
5 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm. Acesso em 06 de jan. 2026.
6 Art. 23. A anuência do uso da área do projeto de assentamento poderá ser formalizada por meio dos seguintes instrumentos:
I – servidão, que deverá ser formalizada por escritura pública a ser registrada no cartório de registro de imóveis da respectiva matrícula, quando estabelecida por meio de Decreto de Utilidade Pública, conforme modelo constante do Anexo V; ou
II – contrato de concessão de uso onerosa, conforme modelo constante do Anexo VI. (Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-112-de-22-de-dezembro-de-2021-369777898. Acesso em 06 de jan. 2026)

